Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de se proceder com a OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos (por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC,SISBAJUD,RENAJUD,SIEL,SERASAJUD e congêneres) - (Selecionar a Quantidade por sistema a ser consultado e por CPF/CNPJ) > EMITIR.. CARUARU, 10 de fevereiro de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID230128492 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe. Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial. CARUARU, 10 de fevereiro de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de se proceder com a OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos (por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC,SISBAJUD,RENAJUD,SIEL,SERASAJUD e congêneres) - (Selecionar a Quantidade por sistema a ser consultado e por CPF/CNPJ) > EMITIR.. CARUARU, 10 de fevereiro de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID230128492 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe. Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial. CARUARU, 10 de fevereiro de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 20:02
Expedição de documento
10/02/2026, 19:58
Documento (Certidão)
10/02/2026, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Alvará)
03/02/2026, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:09
Decurso de Prazo
14/12/2025, 00:05
Publicação
18/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Beneficiário(a) OLINDINA MARIA PONTES para apresentar dados bancários de conta de sua titularidade, possibilitando a expedição do Alvará de transferência de valores, conforme determinado no ID 218555048. CARUARU, 14 de novembro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 22:12
Mudança de Parte
14/11/2025, 21:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:03
Publicação
07/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
Cuida-se de ação de execução em que fora bloqueado valores em conta bancária das executadas através do SISBAJUD. As executadas apresentaram impugnações, pugnando pela liberação dos valores, sob a alegação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar ( id 198940005 e id 198940015) Por sua vez, a exequente pugnou pela manutenção da penhora no percentual de 30% do valor. (id 201619975). É o relato. DECIDO. Tenho que garantia da impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa resguardar ao devedor o mínimo patrimonial necessário à manutenção de sua dignidade. Isto quer dizer que este direito no processo civil tem seu fundamento na defesa da dignidade da pessoa, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º da Constituição Federal - CF). Há que se observar, entretanto, que se o ordenamento jurídico protege a dignidade do executado, ao exequente, a seu turno, é conferida a mesma distinção, já que a CF não realiza acepção entre pessoas neste aspecto. O credor, neste caso específico, busca em juízo ver satisfeito seu crédito, até o momento sem sucesso, não em face de atraso imputável ao aparelho Judiciário, mas sim ao absoluto desinteresse ou impossibilidade da parte executada em adimplir o débito. Há que se considerar que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e, tanto é assim, que a lei ordinária faculta a consignação em folha de pagamentos de parcelas de empréstimos bancários, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do devedor (Lei n.º 13.172/2015), sendo a autorização de débito conferida em caráter irrevogável e irretratável e incidente até mesmo sobre as verbas rescisórias. No presente caso, entendo que é medida que respeita tanto a dignidade do executado e quanto a do exequente, a penhora sobre valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da parte executada, porquanto se de um lado não priva o devedor do patrimônio mínimo necessário à sua subsistência, possibilita que o credor, ao menos em parte e aos poucos, veja satisfeito seu crédito. Não fosse assim, concederia a lei salvo conduto para que o empregado ou profissional liberal jamais quitasse seus débitos já que dificilmente deteria outra fonte de rendas que não salário. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Observa-se que a executada OLINDINA MARIA PONTES percebe mensalmente a quantia de R$5.259,18, e que foi penhorada a quantia total de R$ 3.342,41.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da executada, mantendo a constrição parcial correspondente a 30% dos rendimentos da executada, qual seja: R$ 1.577,75, promovendo a liberação do restante em seu favor. Expeça-se alvará. Quanto a executada MARIA DA CONCEICAO PONTES, os documentos juntados não são capazes de comprovar a natureza alimentar do valor bloqueado, razão pela qual, indefiro do seu desbloqueio pela executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se. Caruaru-PE, 03/10/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 14:37
Mero expediente
03/10/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 21:53
Conclusão
12/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:05
Conclusão
18/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:15
Publicação
14/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480 Indefiro o pedido id 201619975, visto que
trata-se de medida que cabe ao exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem o devido apontamento, voltem-me para suspensão de que trata o art. 921, III do CPC. Cumpra-se. Caruaru-PE, 09/05/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 13:24
Mero expediente
09/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:16
Publicação
28/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES DESPACHO Nesta data, promovi novo desbloqueio de valores indevidamente bloqueados da conta de MARIA CINDIA FEITOSA DA SILVA (vide anexos).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480 Intime-se o credor para se manifestar sobre as petições de ids 198940015 e 198940005 das devedoras Olindina Maria Pontes e Maria da Conceição Pontes. Prazo de 05 dias. I. Cumpra-se. CARUARU, 26 de março de 2025 ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 12:42
Mero expediente
26/03/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 08:52
Mudança de Parte
26/03/2025, 08:48
Mudança de Parte
26/03/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:25
Publicação
25/03/2025, 00:06
Mero expediente
24/03/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 05:38
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES, MARIA CINDIA FEITOSA DA SILVA DESPACHO Em que pesem os apelos da representante do menor, MARIA CINDIA FEITOSA DA SILVA (em id 198329779), a ordem de bloqueio já fora efetivada conforme comprova o documento juntado pela própria requerente (id 198329781), com ordem de desbloqueio dos valores de sua conta bancária. O prazo para cumprimento da ordem de desbloqueio, pelo BACEN, é de 72 horas. Ademais, junto, em anexo, comprovante de que a ordem fora integralmente cancelada. Verifico, outrossim, que há, de fato, erro no cadastramento do feito já que incluiu MARIA CINDIA FEITOSA DA SILVA como executada, quando esta é apenas e tão-somente representante legal do menor JOSÉ GABRIEL FEITOSA PONTES, brasileiro, menor, nascido aos 09/04/2012. Promova a DCMI a imediata retificação do polo passivo para incluir JOÃO GABRIEL FEITOSA PONTES, brasileiro, menor, nascido aos 09/04/2012, representado por MARIA CINDIA FEITOSA DA SILVA, excluindo MARIA CÍNTIA como executada. Cumpra-se com urgência. CARUARU, 20 de março de 2025. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 11:45
Mero expediente
20/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:25
Mudança de Parte
24/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:23
Mudança de Parte
24/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:05
Publicação
24/01/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES DESPACHO Considerando a notícia do falecimento de um dos executados, proceda-se com a sucessão processual, conforme requerido em id 187102321. Dê-se vistas ao Ministério Público. Proceda-se com pesquisa de valores em nome das executadas, no modo de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, deve o exequente promover o recolhimento das custas da diligência. Cumpra-se. Caruaru, 14/01/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 16:24
Mero expediente
14/01/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:24
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:33
Publicação
21/10/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDVALDO BEZERRA PONTES FILHO - ME, MARIA DA CONCEICAO PONTES, OLINDINA MARIA PONTES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 180098470. CARUARU, 16 de outubro de 2024. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003276-25.2020.8.17.2480
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 10:01
Mero expediente
26/08/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:26
Mero expediente
04/03/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 08:39
Mero expediente
03/01/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
07/10/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:11
Mero expediente
20/07/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:39
Mero expediente
27/04/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:24
Mero expediente
08/03/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 23:04
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/01/2023, 10:31
Mero expediente
04/10/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:29
Mero expediente
03/08/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/06/2022, 13:17
Mero expediente
01/04/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/01/2022, 08:39
Mero expediente
06/10/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)