Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, CAPITAL BRASIL PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, RODRIGO BARRETO DORNELLAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210306413 _, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034769-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO MAGNO DE VASCONCELOS CAVALCANTI
Vistos, etc... RELATÓRIO ALBERTO MAGNO DE VASCONCELOS CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO PAN S/A, CAPITAL BRASIL PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, e RODRIGO BARRETO DORNELLAS (Sócio da Capital Brasil), também qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.655,56. Narra o Autor, em síntese, que foi surpreendido com o crédito de um empréstimo consignado no valor de R$ 17.395,07 em sua conta bancária, em 18/11/2021, o qual alega não ter solicitado junto ao primeiro réu, Banco Pan. Afirma que, após tentativas frustradas de cancelar a operação, foi procurado em 23/11/2021 pela segunda ré, Capital Brasil, que lhe ofereceu o serviço de cancelamento e liquidação do referido empréstimo. Aduz que, acreditando na proposta, contratou os serviços da Capital Brasil e transferiu para esta a quantia de R$ 15.655,56 em 23/11/2021, com a finalidade de quitar o débito. Contudo, em 03/02/2022, ao consultar seu extrato de benefícios do INSS, constatou que os descontos relativos ao empréstimo do Banco Pan continuavam a ser realizados, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe praticado pela segunda ré e seu sócio, o terceiro réu, golpe este que, segundo alega, foi facilitado pela liberação do empréstimo consignado pelo Banco Pan. Diante do ocorrido, promoveu a devida notitia criminis. Ao final, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.655,56 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 171287344), arguindo, em suma, a legitimidade da contratação do empréstimo, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e a ausência de nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Citada por edital, a ré Capital Brasil Promotora de Negócios Ltda. apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID 192573100). O réu Rodrigo Barreto Dornellas, citado por AR (ID 177861149), não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão autoral em face do Banco Pan S/A não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre o Autor e o Banco Pan, referente ao empréstimo consignado nº 351715884-0, no valor de R$ 17.395,07, foi válida e legitimamente constituída. O dossiê de contratação (ID 171287347) demonstra de forma inequívoca que o negócio foi formalizado em 18/11/2021 por meio digital, com o consentimento expresso do Autor, validado por biometria facial, tecnologia que confere alta segurança à operação e constitui prova de vida irrefutável. O procedimento de contratação digital do Banco Pan é robusto e cercado de garantias, incluindo a apresentação de "Dicas de Segurança", o resumo claro das condições contratuais, a informação do Custo Efetivo Total (CET) e a autorização expressa para consulta de dados junto ao INSS (IN-100), tudo devidamente registrado com data, hora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado pelo Autor. Ademais, é fato incontroverso que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade do Autor (Banco Itaú, Ag. 07030, C/C 5677), conforme comprovante de transferência (ID 171287353). Assim, o Banco Pan cumpriu integralmente sua parte na obrigação. O dano sofrido pelo Autor não decorreu da contratação do empréstimo, mas sim de um ato posterior e completamente desvinculado da atuação do Banco Pan: a decisão do Autor de contratar e transferir a quantia de R$ 15.655,56 para a segunda ré, Capital Brasil, com o intuito de que esta liquidasse o empréstimo. O Banco Pan não participou, anuiu ou teve qualquer conhecimento da relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o Autor e a Capital Brasil. Esta última, conforme alegado e não contestado especificamente, não é correspondente bancária, parceira ou preposta do Banco Pan. O contrato de "Prestação de Serviços Financeiros" que fundamentou o pagamento à Capital Brasil é, portanto, negócio jurídico estranho ao Banco Pan. Configura-se, no caso, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A fraude que vitimou o Autor foi perpetrada pela Capital Brasil, em um contexto totalmente apartado da esfera de controle e vigilância do Banco Pan, caracterizando-se como fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Dessa forma, não se aplica ao caso a Súmula 479 do STJ, pois o dano não foi gerado por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito da operação bancária principal, mas sim por um golpe autônomo e posterior, iniciado e concluído por terceiros, após a regular finalização do contrato de empréstimo. Por conseguinte, ausente o nexo causal entre qualquer conduta do Banco Pan e os danos alegados pelo Autor, a improcedência dos pedidos em relação a esta instituição financeira é medida que se impõe. Por outro lado, a responsabilidade da segunda e do terceiro réu é manifesta. Restou devidamente comprovado que o Autor, em 23/11/2021, transferiu a quantia de R$ 15.655,56 para a conta de titularidade da ré Capital Brasil Promotora de Negócios Ltda. (ID 165878456), com o objetivo específico e contratado de que esta liquidasse o empréstimo consignado junto ao Banco Pan. É incontroverso que a ré Capital Brasil não cumpriu com sua obrigação, retendo indevidamente os valores que lhe foram confiados. Tal conduta configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos juntados pelo Autor, que demonstram o pagamento e a finalidade do serviço contratado. O terceiro réu, Rodrigo Barreto Dornellas, na qualidade de sócio-administrador da empresa, responde solidariamente pelos danos causados, especialmente diante da natureza da operação, que evidencia o abuso da personalidade jurídica com o fim de lesar o consumidor. O dano material é patente e corresponde ao valor transferido e não restituído, qual seja, R$ 15.655,56. O dano moral também está configurado. A conduta fraudulenta dos réus extrapolou o mero dissabor, causando ao Autor, pessoa idosa e aposentada, angústia, frustração e prejuízos financeiros contínuos, ao se ver privado de uma quantia significativa e, ao mesmo tempo, obrigado a arcar com os descontos de um empréstimo que acreditava ter quitado. A situação vivenciada atenta contra a dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à condição das partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu BANCO PAN S/A. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR, solidariamente, os réus CAPITAL BRASIL PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e RODRIGO BARRETO DORNELLAS a: a) Pagar ao Autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.655,56 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (23/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus CAPITAL BRASIL PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e RODRIGO BARRETO DORNELLAS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Pan S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de agosto de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau