Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046980-07.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239032936, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA e MOURA BRAZIL TEXTIL EIRELI - ME, em face de MOURA & LIMA BRAZIL TÊXTIL LTDA. Duas petições vieram aos autos e merecem enfrentamento conjunto. I — Do pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo Os exequentes, em petição de Id. 235543608, requerem a inclusão de André de Oliveira Moura no polo passivo da presente execução, ao fundamento de que a sociedade executada foi extinta em 08/06/2021. O pedido não comporta deferimento nos presentes autos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não formulado na petição inicial do cumprimento de sentença, deve ser objeto de autuação própria, cabendo à parte interessada o ajuizamento do incidente em autos apartados, nos termos do art. 134, §1º, do CPC. Indefere-se, portanto, o pedido tal como formulado. Intime-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens do devedor à penhora, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 924, II, do CPC. II — Da renúncia ao mandato O advogado Carlos Augusto Gonçalves de Andrade, OAB/PE n.º 22.100, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte executada, alegando que o vínculo contratual já havia sido rompido desde 2024. Anote-se a renúncia com eficácia a partir desta data. Consigna-se, contudo, que o art. 112 do CPC impõe ao advogado que renuncia ao mandato o dever de comunicar imediatamente o fato ao cliente e de noticiar a renúncia nos autos, continuando a representar a parte pelos dez dias subsequentes para a prática de atos urgentes. No caso, o causídico afirma que o vínculo foi rompido em 2024, porém somente em 09 de abril de 2026 formalizou a comunicação nos autos — silêncio de mais de um ano durante o qual a parte executada foi regularmente intimada na sua pessoa, como advogado então constituído. Os atos processuais praticados mediante intimação do patrono cadastrado são, portanto, válidos e eficazes, e os prazos eventualmente decorridos no período têm-se por consumados, não havendo fundamento para qualquer reabertura, porquanto a omissão é imputável exclusivamente ao advogado e, reflexamente, à própria parte que o constituiu. Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente: (i) que notificou a parte executada sobre a renúncia à época em que alega ter ocorrido o rompimento do vínculo, em 2024; e (ii) que comunicou o fato nos autos tempestivamente, nos termos do art. 112 do CPC. A ausência de comprovação será considerada para os fins que se fizerem necessários, inclusive quanto à apuração de eventual responsabilidade disciplinar perante a OAB/PE. Intime-se igualmente a parte executada, nos endereços indicados pelo advogado renunciante, na pessoa de seus sócios André de Oliveira Moura (Rua Desembargador Dirceu Borges, n.º 234, Afogados, Recife/PE, CEP 50850-200) e Ana Cláudia Rodrigues Lima (Rua Coronel João Ribeiro, n.º 46, Bairro Novo, Olinda/PE, CEP 53030-040), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos. Recife, 06 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046980-07.2019.8.17.2001