Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, DAVI GOMES DE BARROS PIMENTEL APELADO(A): CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, DAVI GOMES DE BARROS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em cumprimento à Instrução Normativa Conjunta n. 13, de 24.10.2023, intimem-se as partes dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico (PJe – 2º grau) e, para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou em relação ao próprio procedimento de importação. 2. Cientifique as partes, ainda, de que o procedimento de migração dos autos físicos para o Pje – 2º grau tem, aqui e ali, apresentado inconsistências, a exemplo de digitalização ilegível e/ou ausência de página. Por isso, intimem-se as partes para, se for o caso, providenciarem a juntada de cópia autêntica da peça processual ou documento ausente ou ilegível. 3. Identificada a ausência ou ilegibilidade de página ou peça processual relevante ao deslinde da controvérsia recursal, a Secretaria do Gabinete, por ato ordinatório, deve solicitar os autos originais, ficando o processo suspenso até o seu retorno à Relatoria. Neste caso, suspende-se o processo firme no que estabelece o artigo 313, VI, CPC, na exata compreensão de que a hipótese se qualifica como caso fortuito (importação digital de autos físicos faltando peça processual ou documento relevante à solução da controvérsia) 4. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054754-21.2012.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA