Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO JOSE BANDEIRA EXECUTADO(A): INACIO FLORENCIO FILHO, LOCAPE - LOCADDORA DE VEICULOS DE PERNAMBUCO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID231263967, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022369-29.2015.8.17.2001
Vistos. Após tentativas infrutíferas de bloqueio judicial (ids. 226001135 e 226001135), inclusive com liberação de valor impenhorável do executado, o exequente, no id. 229470503, requer seja realizada nova ordem de bloqueio com reiteração automática, mediante“TEIMOSINHA” até bloqueio do saldo total exequendo. Requer, ainda, que seja realizada a pesquisa RENAJUD e INFOJUD, com consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda. DECIDO. No que tange ao pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD, há possibilidade de deferimento, desde que o exequente recolha as taxas pertinentes, de forma que, para a deferimento da medida, indispensável é o recolhimento prévio da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022-CM – TJPE, de 10 de março de 2022, em número que abranja todos os executados e sistemas, devendo a parte interessada providenciar a emissão da guia diretamente pelo sistema SICAJUD. Dessa forma, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento e juntar aos autos o comprovante de pagamento referente ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, em sintonia com o art. 5º do Provimento acima mencionado, a fim de permitir as consultas junto aos RENAJUD e o INFOJUD, se remanescer o interesse. Outrossim, com relação ao pedido de realização de penhora na modalidade “TEIMOSINHA”, entendo por indeferir, pois entendo que tal providência de tentativa de penhora em caráter repetitivo configura-se inútil e não razoável, além de poder facilmente atingir quantia impenhorável, o que, inclusive já correu nos presentes autos, vide ids. 226505443 e 226505444, não sendo argumento suficiente a simples existência de múltiplas contas de um dos executados. Certifique a Diretoria Cível se houver decurso de prazo antes de retornar os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital