Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191899983, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047076-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO
Vistos, etc. Gabriel Batista de Figueiredo ingressou com a presente ação em face da Unimed do Ceará, alegando a negativa de cobertura de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), prescritas por médico responsável para tratamento de transtorno bipolar e transtorno de personalidade borderline. Relatou que, apesar da ordem liminar concedida, determinando a realização integral do tratamento, a operadora apenas custeou 8 sessões, negando-se a reembolsar integralmente os valores gastos pelo autor para as 4 sessões remanescentes. Requereu a confirmação da liminar, a condenação da ré ao reembolso integral das despesas realizadas, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando que as sessões de ECT não estão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que o reembolso depende da comprovação da ausência de rede credenciada para realizar o tratamento. Argumentou ainda que não há conduta ilícita que justifique a condenação em danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e juntando documentos que comprovam a prescrição médica e os custos suportados. Encerrada a instrução processual, com provas documentais suficientes, o feito foi julgado antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor o acesso a tratamentos indispensáveis à preservação de sua saúde, mesmo que não estejam expressamente previstos no rol da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1064) consolidou o entendimento de que o rol é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização quando o procedimento é essencial e não há substituto eficaz no rol obrigatório. No caso em análise, a eletroconvulsoterapia foi prescrita por médico especialista para tratamento de transtornos psiquiátricos graves, com risco de vida, e se revelou imprescindível, conforme evidenciado nos documentos anexados pelo autor. Ao negar cobertura integral das sessões, a ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e desrespeitou a função social do contrato de saúde suplementar. A negativa parcial, mesmo diante da ordem judicial liminar, configura prática abusiva, em desacordo com os arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC. A negativa de cobertura e o descumprimento parcial da decisão liminar agravaram a situação de vulnerabilidade do autor, que já enfrentava grave quadro de saúde. O STJ reconhece que a negativa indevida de tratamento essencial enseja reparação por danos morais, conforme precedente: "A recusa de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento médico essencial, devidamente prescrito, caracteriza dano moral passível de reparação." (STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 28/11/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Batista de Figueiredo para: Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré custeie integralmente as 12 sessões de eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica; Condenar a ré ao reembolso dos valores pagos pelo autor para a realização das 4 sessões remanescentes, no total de R$ 10.800,00, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00,devidamente corrigido e com juros legais, a partir do arbitramento, considerando a gravidade da negativa de cobertura e o impacto na saúde física e emocional do autor. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Recife, 29 de dezembro de 2024. Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 14 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau