Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203155632, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143769-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA LOPES PEREIRA Vistos etc. 1 - Relatório.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ANTONIA LOPES PEREIRA em face de AGIBANK SA, todos qualificados nos autos, alegando a autora, em apertada síntese: Que constatou recentemente que estavam sendo feitos descontos maiores do que o normal de seu benefício do INSS. Que ao solicitar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de vários empréstimos que não havia contratado, incluindo o contrato de n.º 1514431268, do banco demandado, que está a realizar descontos indevidos em sua conta bancária. Que procurou o Procon e a polícia civil, onde lavrou boletim de ocorrência. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 1514431268 na conta bancária da parte autora. No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, declarando-se a inexistência e nulidade absoluta dos empréstimos consignados de n.º 1514431268; a condenação da ré a repetir o indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no ônus da sucumbência. Na decisão de ID 193989305, não foi concedida a medida liminar e no despacho de ID 191808156, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Réu contestou a ação, conforme petição id 194073212. Em sede de preliminar alegou a necessidade de regularização de representação, pois a procuração que constitui poderes ao procurador é genérica, não especificamente qual demanda, em face de quem o causídico possui poderes para atuar. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo é legal e que os contratos firmados foram redigidos dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora. Requereu o acolhimento da preliminar. No mais, requereu o reconhecimento da improcedência do pedido e, alternativamente, pugna que seja arbitrada indenização em valor mínimo e a repetição do indébito na forma simples. Na hipótese de procedência da ação, que seja autorizada a compensação de valores e, por fim, que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 0046, para informar se a Conta Corrente 9610554127 é de titularidade da parte autora e, ainda, se o valor de R$ 1.087,91 (mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) foi creditado no mês de abril de 2024. Juntou documentos Id’s 194073213 a 194073217. A parte autora apresentou réplica id 197270635. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. Em decisão de saneamento, foi indeferida a preliminar, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir. As partes não requereram produção de mais provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação. Com efeito, verifico que o processo se encontra preparado para julgamento com os elementos de convencimento constantes dos autos, o que passo a fazer, nos moldes do art. 355, I do CPC. De início, devo dizer que a preliminar arguida na contestação já foi indeferida na decisão de saneamento, de modo que passo ao exame do mérito. Pois bem, quanto ao mérito, tenho que restou demonstrado na contestação mediante juntada de documentos na tela, que houve a contratação do empréstimo do contrato ora questionado, bem como a disponibilização do valor na conta da requerente junto a CEF, agência 0046, conta nº 9610554127, tanto é que na réplica, a parte autora requer a compensação e alega que o recebimento da quantia mediante crédito em conta não autoriza o contrato. Na verdade, o que ocorre é que a parte contrata empréstimo digital e com absoluta má-fé, apostando na possível desorganização da instituição bancária ou na inversão do ônus da prova, requer a desconstituição do débito, sob alegação de ausência de contrato assinado ou do crédito em sua conta, o que somente vem admitir na réplica quando a parte ré comprova que houve o empréstimo e o numerário foi depositado na conta corrente da requerente. Tem-se, assim, que não há sinceridade nas alegações autorais, pois poderia muito bem ter admitido na inicial que recebeu o valor do empréstimo e que este seria indevido, inclusive consignando em juízo o valor recebido, o que não fez. Nesse passo, é de se concluir que restou suficientemente comprovada a existência do contrato e o depósito na conta da autora, sem qualquer reclamação administrativa, o que ratifica a legalidade do negócio jurídico, afastando a possibilidade de desconstituição da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, tenho que a requerente não provou os fatos constitutivos do seu direito, como recomenda o art. 373, I do CPC, não havendo de se falar em indenização por danos morais e materiais. 3. Dispositivo. À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ANTONIA LOPES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos, em razão da ausência de prova do alegado. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa, bem como por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos moldes do art. 80, II e 81 do CPC, no percentual de 5% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de lei. Recife-PE, 07 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 15 de maio de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau