Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: WILKA GUIMARAES DE SANTANA, VANDEBERG LOPES DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___214193473__, conforme segue transcrito abaixo: " VLADIMIR MODESTO DA SILVA e MARIA DE FATIMA MODESTO DA SILVA, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VANDEBERG LOPES DE SANTANA e WILKA GUIMARAES DE SANTANA, também qualificados. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram, em 15/01/2018, o Apartamento nº 04, localizado no bairro Jardim São Paulo, desta capital, pelo valor de R$ 122.786,12 pagos à vista. Relatam que a aquisição se deu mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos e Indenização de Benfeitorias e Posse, com garantia verbal do réu Vandeberg Lopes de Santana, de que a construção teria sido realizada regularmente e por profissional habilitado. Declaram que, em fevereiro/2024, foram procurados por sua vizinha (apartamento 10), a qual relatou rachaduras e fissuras em seu imóvel. Após inspeção, os autores constataram as mesmas patologias construtivas em seu apartamento e nas áreas comuns. Informa que ao buscar contato com os vendedores, o réu, Sr. Vandeberg, minimizou os problemas, afirmando não haver risco. Apontam que a Defesa Civil do Recife foi acionada pela vizinha, cujo laudo técnico classificou o risco estrutural em grau 3 – Risco Alto. Os autores apresentaram ao réu pedidos formais de documentação técnica (ART, RRT, habite-se, laudo de solo, AVCB, licença de construção), os quais não foram fornecidos. Descrevem que os custos de laudos e reparos inviabilizaram a solução conjunta com outros condôminos, bem que as tentativas extrajudiciais de solução foram frustradas. Por tais razões, requerem a rescisão contratual com a devolução do valor pago de R$ 122.786,12, com as devidas correções; bem como danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, argumentando, no mérito, que o loteamento em discussão se trata de um terreno de posse com benfeitorias, construído há 10 anos, não possuindo escritura. Fato que sempre foi de conhecimento dos autores. Sustenta que a requerente, quando adquiriu o imóvel, realizou vistoria no mesmo e sabia exatamente toda a situação do imóvel que estava adquirindo, não podendo, sete anos após a celebração do contrato, questionar as características da área. Defende que não praticaram qualquer conduta eivada de dolo ou culpa e que inexiste liame de causalidade entre o suposto dano e a conduta dos contestantes. Afirmam que os autores pactuaram um negócio irregular e vêm requerer documentações que desde o início sabiam que não existiam. Apontam que a avaliação realizada especificamente na casa 10, do apto vizinho, não corresponde a mesma situação do imóvel em questão, pois as condições e desgastes de cada fração devem ser avaliadas de forma individualizada. Alegam que os defeitos alegados estão atingidos pela decadência ânua, pois já se passaram 7 anos entre a posse definitiva e os vícios, bem que o imóvel adquirido foi usado. Assevera que os supostos problemas não tornaram a coisa imprópria, nem lhe diminuíram o valor. Argui que não há nexo causal entre os supostos vícios e qualquer ato dos demandados. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica apresentada. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência da parte ré e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Foram juntados documentos. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte ré nada requereu. É, em síntese, o relatório. Decido. De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141779-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VLADIMIR MODESTO DA SILVA, MARIA DE FATIMA MODESTO DA SILVA defiro a gratuidade aos réus, ante os documentos carreados aos autos (id 207680051). Inicialmente, anoto que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessário qualquer outro meio de prova, de modo que o processo encontra-se apto a julgamento conforme o seu estado, sem nulidades a serem pronunciadas, pelo que indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. No que diz respeito à prejudicial de mérito levantada pela ré em sua contestação, de decadência, deve ser rejeitada, posto que infundada. Inicialmente, anoto que de decadência não se cogita, já que o direito de ação, neste caso, nasceu a partir do conhecimento do vício oculto. Para além disso, vício construtivo não se sujeita a prazo decadencial. Demais disso, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento que o prazo é prescricional e, no caso, para reclamar de vícios ocultos relativos às construções imobiliárias, é decenal. Colaciono precedente da corte cidadã: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios. 2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo. 3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. 4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Levando-se em consideração a data da constatação do vício pelos autores, qual seja, Fevereiro do ano 2024, resta evidente que não decaiu do direito de reclamar pelos defeitos constatados. Assim, rejeito a prejudicial em tela. Passo à análise do mérito. Resta incontroverso que as partes pactuaram contrato de compra e venda do imóvel em discussão – id 191164724, bem assim a existência de problemas estruturais, porque assim narrado pelo autor e não rechaçado pelo réu. O cerne da controvérsia, portanto, reside na eventual responsabilidade dos réus pelos supostos vícios construtivos. Da análise do contexto probatório dos autos, constato que as provas fotográficas coligidas (id 191164725) demonstram claramente a existência de fissuras que abrangem não apenas o piso, mas as paredes e teto do imóvel em questão, comprovando os vícios construtivos existentes. Demais disso, as imagens acostadas da área comum do condomínio (id 191164728) são suficientes para evidenciar que as rachaduras ultrapassam a unidade residencial do autor, alastrando-se para fora da unidade autônoma. Ainda, o laudo elaborado pela defesa civil acostado pela ré (id 213708817) dá conta das fissuras e patologias construtivas. Aliás, os vícios construtivos são admitidos de certo modo até na contestação, pelo que restam verossímeis as alegações autorais no tocante à existência dos vícios. Pelos elementos constantes no acervo probatório, resta patente, no sentir deste juízo, a existência de vícios construtivos, dado às inúmeras fissuras existentes no imóvel, assim como sua extensão e múltiplas localizações (piso, paredes e tetos), já que não é esperado que um imóvel com dez anos de construção apresente tais características. Com efeito, não há qualquer sombra de dúvida de que houve no caso vício oculto, ou seja, a fragilidade do material utilizado para edificar e acabar o imóvel da parte autora não era aparente, nem de fácil constatação, tanto que se manifestou após certo tempo, sem que a parte autora tivessem percebido quando da aquisição. O adquirente, leigo, não tinha como aferir se o cimento e os materiais empregados têm qualidade compatível com a durabilidade que construção exige, a não ser quando os problemas iniciaram. Nessas circunstâncias, a melhor doutrina e a jurisprudência recomendam, com acerto, a adoção da teoria da vida útil do produto, ou seja, deve o julgador aferir se o produto/serviço durou o tempo razoável segundo as suas características. Penso que uma obra de construção civil não pode durar apenas dez anos, eis que a vida útil de uma construção transcende, em muito, uma década. Portanto, não há dúvida de que houve a frustração da expectativa do produto, em razão do vício noticiado na exordial e não contestado pela demandada. Registro que os vícios construtivos apontados diminuem o valor da coisa, eis que torna evidente a todas as pessoas que visitam e habitam o imóvel um defeito de qualidade, não apenas na unidade autônoma, mas na fração comum. Desta feita, tenho que os vícios de construção existentes autorizam, conforme prescreve o artigo 441, do Código Civil, razão pela qual procede o pleito de rescisão do contrato de cessão de direitos à indenização de benfeitorias e posse (id 191164724) e redibição do imóvel com a consequente restituição do valor pago. Ressalto que o país experimentou recentemente um crescimento desordenado da construção civil, que afetou a qualidade das obras, seja em razão da baixa qualidade dos materiais empregados, pressa para a entrega, uso de mão de obra não qualificada, erros e falhas na execução dos projetos, infrações às normas, às boas práticas de engenharia, ou até mesmo alterações no projeto arquitetônico, tornando-se práticas comuns. Não raro, esse tipo de demanda desagua no judiciário e a isto não pode a parte ré oferecer resistência injustificada, eis que auferiu os lucros da venda, devendo, em contrapartida, arcar com a responsabilidade. Por fim, no que concerne ao dano moral, anoto que vislumbro neste caso lesão a direitos da personalidade da parte autora, capaz de ensejar a respectiva indenização, tendo em vista os transtornos decorrentes de problemas internos e externos, a angústia de ver o imóvel se deteriorando prematuramente, como bem evidenciam as provas, o que frustra a expectativa de moradia, bem assim torna o convívio no imóvel bastante desgastante. Com efeito, não se pode olvidar dos transtornos passados pela parte autora. Anoto que a configuração do dano moral (esse algo mais) depende da demonstração do abalo íntimo, do vexame, da humilhação, do sofrimento, da dor moral, do constrangimento, enfim, elementos que se evidenciaram no presente caso, no entender deste julgador. Assim, adotando os parâmetros acima estabelecidos, ponderando que a indenização deve conter uma sanção ao causador e não se presta ao enriquecimento sem causa da vítima, fixo a indenização em oito mil reais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na exordial, para: a)Declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos à indenização de benfeitorias e posse (id 191164724) com a consequente devolução do imóvel e restabelecimento do "statuo quo ante". Condenar o demandado ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta sentença pelo ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, igualmente a partir desta data. b)Condenar a parte ré a restituir aos autores o valor pago pela avença, no importe de R$ 122.786,12 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), referentes às despesas com a aquisição e documentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo ENCOGE, ambos a partir da citação, devendo a ré arcar ainda com o ônus da sucumbência, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação e custas processuais, suspensa a exigibilidade por 5 anos, salvo se durante. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, carreando aos autores o ônus da sucumbência quanto a este título, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor requerido na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo ENCOGE, a partir da citação, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Intime-se. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital