Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO(A): CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221747324, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em face de CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA, ambos qualificados nos autos. Regularmente intimada para cumprimento espontâneo da obrigação executiva, a parte executada apresentou embargos à execução, os quais, contudo, não foram recebidos com efeito suspensivo. Diante disso, ausente qualquer óbice à regular tramitação dos atos expropriatórios, foi determinado o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas, dentre as quais se inclui o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O bloqueio foi positivo (ID’s 214402941 a 214402947). Os embargos à execução foram julgados improcedentes por este Juízo, na sentença de id 216163642, nos autos do processo nº 0029998-05.2025.8.17.2001, tendo a referida decisão transitado em julgado. A parte exequente requereu a expedição dos alvarás. É o que importa relatar. Decido. Consoante se extrai dos autos, houve satisfação do crédito devido à parte exequente por meio de penhora de valores feita através do sistema SISBAJUD. Nesse passo, havendo adimplemento da obrigação e concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito perseguido, adimplida está a obrigação. Diante dos fatos acima narrados e do petitório da parte, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Ultrapassado o prazo recursal, promova-se a expedição dos alvarás como requerido, em favor da parte exequente GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 414.821,12 e em favor do escritório MELLO PIMENTEL ADVOCACIA, no valor de R$ 40.688,11. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000775-07.2025.8.17.2001 Intime-se. RECIFE, 3 de novembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital