Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de setembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141387-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE ARAUJO FILHO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __214036875___, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO JOAO GOMES DE ARAUJO FILHO, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Declara, em síntese, a existência de 04 contratos de empréstimos consignados com o banco réu, que estão averbados no portal do servidor com descontos mensais, os quais não teria contratado e nem recebeu valores. Relata, igualmente, a existência de empréstimos pessoais, em que foram creditados valores sem sua anuência. Assevera que já sofreu diversos descontos mensais no importe de R$ 615,53, totalizando, até o ajuizamento da ação, a monta de R$ 45.712,99, de uma dívida que não contratou. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para efeito de determinar que a demandada se abstenha de descontar valores indevidos de seu contracheque, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência de débitos; a restituição da quantia de R$ 293.917,22 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), referente ao dobro dos descontos e indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a liberação da margem consignável. Gratuidade deferida e aplicação da inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugna a concessão da gratuidade. Arguiu prejudicial de prescrição trienal. No mérito, afirma, em suma, que o autor realizou a contratação regular dos empréstimos, por meio do aplicativo do Bradesco com utilização de senha pessoal e intransferível. Assevera que o demandante contratou com a instituição ré e veio ajuizar ação com lapso temporal de 04 anos. Aponta que as partes pactuaram legitimamente os contratos número 131112578 e 4994971. Sustenta que o alegado empréstimo (191067272) se baseia em crédito em conta corrente, não em débito como apontou o autor. Esclarece que o empréstimo pessoal indicado pelo autor não existe. O lançamento na inicial representa o pagamento do valor contratado, através do empréstimo consignado impugnado pelo próprio demandante. Alega que a data de pagamento desse valor corresponde à data da celebração dos empréstimos impugnados. A numeração indicada na coluna direita faz referência ao número dos empréstimos consignados impugnados, suprimindo apenas os dois primeiros números por adequação de caracteres. Defende que os valores correspondem aos empréstimos/operações de refinanciamento contratados. Indica que o contrato 131112578 descrito pelo autor como pessoal, na verdade é mero pagamento do empréstimo consignado contratado. Descreve que os descontos averbados no PECONSIG depende de conhecimento e autorização, por se tratar de plataforma que utiliza senha pessoal de uso exclusivo. Narra que o contrato de empréstimo consignado 131112578 foi celebrado com pagamento em 96 prestações de R$ 469,21. Já o contrato de código 4994971 foi consignado em 72 vezes de R$ 481,38. Expõe que o contrato de empréstimo consignado de número 372565751, no valor de R$ 55.656,82, a ser pago em 96 parcelas de 615,53 foi uma renegociação dos contratos 372370533, 372370590 e 372370628, que resultou no troco de R$ 12.750,00, creditada em conta corrente na data de 17/06/2019, uma vez que parte dos valores foi utilizada para liquidação dos contratos primitivos. Aponta que a demanda apenas discute 3 contratos, pois o contrato nº 372565751 foi averbado duas vezes no PECONSIG, bem que os empréstimos consignados impugnados são operações de refinanciamento realizadas mais de 04 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta não há que se falar em ato ilícito capaz de gerar uma obrigação de indenizar. Defende que agiu no exercício regular do direito. Pugna pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimentos de outras provas. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS De logo, reputo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que instruído com a prova documental suficiente ao seu deslinde, por meio do livre convencimento judicial. Passo à análise das prejudiciais/preliminares. Examino inicialmente a prejudicial de mérito. Requer a demandada que seja aplicada ao caso a prescrição trienal. Com efeito, observo que a presente ação tem por objeto a falha na prestação de serviços em relação de consumo, já que a tese autoral é de negativa de contratação e reparação pelos danos causados. Logo, aplica-se ao caso em liça o disposto no artigo 27, do Código Consumerista – prescrição quinquenal - pelo que deixo de acolher a prejudicial de prescrição, tendo em vista o não transcurso do tempo previsto. Quanto à impugnação à gratuidade, entendo que não merece guarida, uma vez que a parte demandada não juntou provas que demonstrem a capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de se sua família, assim como qualquer alteração do estado de hipossuficiência, de modo a justificar a revogação dos benefícios da gratuidade, pelo que rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, entendo que não merece prosperar, posto que a lei não condiciona a negativa administrativa para apreciação judicial de ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF). Por tais razões, deixo de acolher a preliminar. Analiso o mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90), posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa e da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, que disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do § 3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afirma a parte autora que não realizou qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada. Por sua vez, o banco demandado argumenta a contratação regular de empréstimo, por meio de aplicativo bancário, senha de uso pessoal e plataforma PECONSIG. Analisando as provas produzidas, percebe-se que a operação se deu mediante o uso do aplicativo bancário, com a aposição de senha pessoal e intrasferível pela parte autora, através da plataforma destinada a consignação em folha de pagamento dos servidores estaduais de Pernambuco - PECONSIG, consoante demonstram os contratos de empréstimos (Id. nº 201450618, 201450619, 201450620, 201450621). Demais disso, o extrato apresentado demonstra que o valor do empréstimo foi depositado na própria conta bancária do autor na data de 17/06/2019 (id 201450622). Para mais, o banco demandado acostou aos autos os contratos de empréstimos consignados e contrato de refinanciamento de débitos, em que os pactos originários são novados e reunidos em um só negócio (id 201450618). Portanto, o que está posto em juízo é uma operação realizada mediante o uso de aplicativo bancário com uso de senha pessoal e intransferível, com o depósito do empréstimo feito na conta da própria parte autora e uso de plataforma de consignação em folha, que inclusive o próprio judiciário também usa e é segura, não apresentando a versão inicial qualquer indício de verossimilhança. Como é cediço, a senha é o elemento de segurança que o banco coloca à disposição do consumidor para evitar fraude. Por óbvio, a senha deve ser pessoal e intransferível. A operação perante a referida plataforma, com o uso adequado da senha, não causa problemas ao usuário. Pelo contexto posto, é impossível a realização de empréstimo na modalidade contratada mediante uso de aplicativo bancário e plataforma específica para consignação em folha, sem que a própria parte autora tenha contribuído mediante a aposição da senha, ou o fornecimento desta a terceiros, porém sob sua responsabilidade. Importa ressaltar que a jurisprudência não tem reconhecido a responsabilidade do banco, quando a operação é realizada mediante o uso de cartão e senhas pessoais, a não ser que a fraude ocorra dentro do próprio estabelecimento bancário, o que não é o caso dos autos. Transcrevo parte importante do voto do relator no julgamento pelo STJ no RESP 1633785: “Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.7. Recurso especial provido A instituição bancária demonstrou a contratação por meio de aplicativo e plataforma PECONSIG, bem como a liberação do crédito em favor do demandante como forma de renegociação de outros 3 contratos anteriores. Portanto, operação realizada dentro dos padrões de segurança. Desta feita, tenho que a demandada se desincumbiu a contento do encargo probatório, na medida em que desconstituiu as alegações autorais e demonstrou a regularidades das operações, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Como visto do cotejo das provas coligidas, com a transação sendo efetuada com uso de aplicativo, senha pessoal, plataforma específica de consignação em folha, valor depositado na própria conta da autora, não há a comprovação de má prestação do serviço pelo banco no presente caso, pelo que reputo válidas as operações bancárias. Logo, improcedentes os pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141387-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE ARAUJO FILHO Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, julgando o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos, se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado a fim de que tome as providências cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
03/09/2025, 00:00
Improcedência
26/08/2025, 09:39
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 21:31
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:40
Petição (Replica)
01/07/2025, 15:25
Publicação
31/05/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205354336, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141387-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE ARAUJO FILHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo legal, assim como ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em transigir e se pretendem produzir outros meios de prova, especificando-os e justificando-os. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 28 de maio de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau