Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035246-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EDVANI DE OLIVEIRA WANDERLEY, MARIA LECIA DE OLIVEIRA WANDERLEY
Vistos, etc... VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já qualificada, propôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 210922869, em face do sentença de id. 209354462, alegando que há OMISSÃO no julgado, uma vez que a Embargante resta impossibilitada de dar cumprimento a qualquer tipo de obrigação de fazer determinada, visto que com a decretação da liquidação extrajudicial, uma das consequências do mandamento legal é o encerramento das atividades e o cancelamento do registo junto à Agência Nacional de Saúde, de tal modo que a empresa não mais subsiste no mercado de saúde suplementar, impedindo-a, portanto, de dar cumprimento a qualquer obrigação de fazer, além de não ter sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Inércia da parte embargada em apresentar Contrarrazões (certidão de id. 224978163). Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem mais delongas, destaco que não há na sentença de mérito qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a apresentação dos Embargos de Declaração no que tange a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois este Juízo agiu dentro da legalidade e motivou suas conclusões suficientemente, inexistindo qualquer vício a ser sanado via Embargos de Declaração. Ademais, quanto à primeira, alegação não há qualquer omissão a ser suprida por Embargos de Declaração, uma vez que este Juízo não deixou de se manifestar sobre nenhuma questão obrigatória elencada no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC. Vale destacar que o STJ já firmou entendimento que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como se observa no caso em apreço em que o fundamento utilizado na sentença, para formação do convencimento, foi devidamente exposto. Segue precedente neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Na verdade, o que se verifica é que a parte embargante tenta, por via indireta, que este Juízo reaprecie as provas, reveja as suas conclusões e modifique “a sorte” do julgamento para que seja dada a improcedência da demanda; todavia, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para esse fim, por se tratar de clara reapreciação do mérito, senão vejamos julgados que adotam esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas. Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20010111061076 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág.: 108) Destaco, em boa hora, que a liquidação extrajudicial da embargante não afasta a falha na prestação do serviço e nulidade da exclusão dos segurados, ora embargados; desta feita, cabe à embargante viabilizar a reinserção dos embargados como segurados e efetivamente viabilizar o prazo de 60 dias para que eles possam, querendo, realizar a portabilidade especial de carências para outro plano sem o cumprimento de carência. Por derradeiro, é de bom alvitre elucidar que a embargante têm todo o direito de não concordar com a conclusão deste Juízo e buscar a reforma da sentença no 2º Grau; entretanto, não lhe é permitido travesti a reapreciação de mérito - que deve ser feita pela 2ª Instância, via recurso apropriado - como se fosse um vício inexistente para, por vias indiretas, conseguir no primeiro grau a reforma da sentença via Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais. No mais, não há qualquer possibilidade de ser concedida a gratuidade de justiça, pois o pedido de justiça gratuita - formulado antes da sentença na petição de id. 208699074 - não veio acompanhado de provas cabais que a embargante, pessoa jurídica, não tem efetivamente a possibilidade de arcar com as despesas processuais. DECISÃO: Ex positis, conheço e NÃO dou provimento aos presentes Embargos de Declaração por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada pelo recurso. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a liquidação extrajudicial sem estar acompanhada as provas cabais que a pessoa jurídica não tem efetivamente a possibilidade de arcar com as despesas processuais, é insuficiente para a concessão da gratuidade. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se o prazo de recurso da sentença. P.R.I. Recife, 07 de abril de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito