Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. G. V. COMERCIO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO(A): ELISANGELA DA CONCEICAO MAGALHAES, RODRIGO PIMENTEL DO REGO SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0026525-06.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M. G. V. Comércio de Máquinas LTDA em face de Elisangela da Conceição Magalhães e Rodrigo Pimentel do Rego Silva, visando o recebimento de crédito oriundo de contrato de compra e venda no valor inicial de R$ 41.814,32. Após diligências exaustivas e diversificadas, todas restaram infrutíferas. O credor buscou o adimplemento da obrigação mediante bloqueios via SISBAJUD, restrições pelo RENAJUD, pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e diligências presenciais para penhora de bens móveis no endereço indicado. Contudo, nenhum bem penhorável foi localizado até a presente data, o que inviabilizou o prosseguimento da execução. Ressalte-se que o exequente, em petição recente, requereu a aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado Rodrigo Pimentel do Rego Silva, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Primeiro, porque se trata de medida incerta, já que não há qualquer comprovação nos autos de que o devedor seja condutor de veículo, tampouco foram localizados automóveis em seu nome. Depois, porque a suspensão da CNH, por si só, não assegura a satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de quaisquer indícios de patrimônio dos executados, situação que evidencia a ineficácia prática da providência pretendida no contexto específico destes autos. Outrossim, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como princípios norteadores a informalidade, simplicidade, celeridade e efetividade. A parte, ao eleger esta via, deve estar ciente de suas limitações. É expressa a regra contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, não é possível, no rito dos Juizados Especiais, a perpetuação indefinida da execução sem perspectiva de satisfação do crédito. E, mesmo com a utilização de ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), não foram encontrados bens aptos à constrição. Saliento, por fim, que, no microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser eficiente, mas não pode transformar o Judiciário em mero órgão administrativo de busca prolongada por bens, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e efetividade que regem o rito especial. Isto posto, considerando que todas as tentativas de constrição patrimonial já foram adotadas sem êxito, INDEFIRO o pedido de aplicação de medida executiva atípica de suspensão da CNH do executado e, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução. Fica assegurado ao credor o direito de: a) Solicitar certidão positiva do débito, para promover a execução na via adequada; b) Promover a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Recife, 27 de agosto de 2025. Juíza de Direito