Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MF GRAFICA DIGITAL SERVICOS GRAFICOS LTDA, THIAGO RODRIGO DE MELO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208505576, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111005-53.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil - ID nº185432502. Certificou-se nos autos que a tentativa de citação não foi efetivada, em razão de insucesso no endereço indicado na petição inicial - ID nº188026539/192020633. A parte exequente, em manifestação posterior, requereu a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que a executada não teria cumprido com sua obrigação tributária de manter seu endereço atualizado, o que, em sua visão, justificaria a constrição - ID nº193079117. Contudo, não há nos autos comprovação de citação válida da parte executada, o que constitui pressuposto processual para a adoção de medidas coercitivas e atos de constrição patrimonial. Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais. A constrição de bens, ainda que em sede de execução, demanda a prévia ciência da parte executada, a fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a executada deixou de atualizar seu endereço nos cadastros tributários não exime a exequente do dever de diligenciar para a efetiva citação da parte contrária, tampouco autoriza a adoção de medidas constritivas à revelia das garantias processuais fundamentais. Dessa forma, a ausência de citação válida impede, neste momento, o deferimento de medidas de penhora, ainda que por meios eletrônicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado pela parte exequente. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à regular citação da parte executada, mediante indicação de novo endereço ou requerimento de diligências cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Cumpra-se. Recife/PE, 02 de julho de 2025 Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau