Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191919601, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050496-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Vistos, etc Antônio Francisco de Souza ajuizou ação contra Banco Pan S/A, alegando que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado quando, na realidade, desejava obter um empréstimo consignado convencional. Sustentou que houve falha no dever de informação por parte da ré, resultando em descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato. Alegou que o autor firmou livremente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente instruído sobre as condições contratuais e a modalidade do serviço. Argumentou que os valores descontados correspondem ao pactuado e que não houve qualquer falha ou abuso em sua conduta. Na réplica, o autor reafirmou suas alegações de que foi levado a erro e impugnou os documentos apresentados pela ré, insistindo na ausência de consentimento válido e no desconhecimento das condições contratuais. As partes não produziram provas além das documentais juntadas aos autos, e o processo foi instruído para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes. Entretanto, cumpre analisar se o fornecedor cumpriu com o dever de informação e se o consumidor observou os princípios que regem as relações contratuais. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato é válido quando atendidos os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado apresentado pela ré demonstra a regularidade do contrato, contendo a assinatura do autor e informações claras sobre a natureza do produto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.578.557/SC, que a inexistência de prova concreta de vício de consentimento ou erro impede a desconstituição de contratos regularmente firmados. No presente caso, o autor não demonstrou elementos suficientes para comprovar que foi induzido a erro ou que houve má-fé da parte ré. Os descontos realizados encontram respaldo no contrato firmado, que prevê a consignação de valores em folha de pagamento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a devolução em dobro de valores apenas em casos de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não ficou configurado nos autos. O princípio do pacta sunt servanda, que resguarda o cumprimento dos contratos livremente firmados, deve prevalecer quando não há elementos que invalidem o negócio jurídico. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe que ambas as partes ajam de forma leal e cooperativa, sendo descabido ao autor questionar o contrato após utilizá-lo e se beneficiar de seus serviços. Para a configuração de danos morais, é necessário que a conduta do fornecedor tenha causado lesão à dignidade ou prejuízo de grande monta ao consumidor. No caso, os descontos realizados derivaram de relação contratual válida, e o autor não demonstrou elementos que caracterizassem abuso ou prática vexatória por parte da ré. Assim, não há fundamento para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Francisco de Souza e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Recife, 30 de dezembro de 2024. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau