Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
APELADO: GIL SILVA RODRIGUES JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ(A): LARISSA DA COSTA BARRETO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012497-47.2016.8.17.1130
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 38349676): “O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimado para indicar qual o endereço correto do réu, a parte autora quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” (grifei) O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 38349678): (1) A execução de título extrajudicial somente poderia ser extinta em conformidade com o art. 924 do CPC, não sendo aplicável o art. 485 do CPC, que se refere aos processos de conhecimento. (2) A falta de impulso do exequente daria ensejo, tão somente, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC. (3) Em aplicando-se o art. 485 do CPC, o fundamento da extinção deveria ter sido o abandono da causa (inciso III), a demandar a prévia intimação pessoal da exequente/apelante, que não ocorreu no caso concreto. (4) A sentença ofende os princípios da efetividade processual, da ampla defesa e do contraditório, colidindo com as garantias do devido processo legal. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização processual. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR: JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO A partir do cotejo dos autos, extrai-se que o feito tramita desde 15/09/2016 (ID nº 38348779), não tendo a exequente/apelante obtido êxito em promover a citação do executado/apelado até hoje, apesar das tentativas de sua localização (vide ID nºs 38348790, 38348791, 38348796, 38348799, 38349666, 38349667, 38349672, 38349673). Tendo em vista as diligências frustradas realizadas nos autos, a parte exequente foi intimada para fornecer endereço hábil à citação ou impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID nº 38349674). No prazo para resposta, a demandante quedou-se inerte, deixando de requerer qualquer providência (ID nº 38349675). Tal circunstância denota a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação do executado), dando ensanchas à extinção da demanda com fulcro no art. 485, IV, do CPC, como acertadamente procedeu o magistrado da causa: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Como é sabido, a citação é o ato pelo qual se aperfeiçoa a relação processual, sem a qual não se pode cogitar de processo válido, nos moldes dos arts. 238 e 239 do CPC: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Assim, soçobra o argumento recursal de que o caso em tela se coadunaria à hipótese de abandono da causa (ou de falta de impulso da exequente), porquanto a ausência de localização do réu/executado impede que a própria relação processual se estabilize, maculando o feito em seu nascedouro. É, pois, hipótese que atinge a validade do feito em si, sem a qual este não pode prosseguir. E, enquadrando-se a situação dos autos na hipótese do inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), é despicienda a prévia intimação pessoal da exequente, haja vista que tal providência somente é exigida pela lei processual no caso de extinção por abandono da causa (arts. 485, II e III, § 1º, do CPC). Frise-se, neste ponto, que a exequente foi devidamente intimada através de seu patrono, no painel eletrônico de intimação (ID nº 38349675), não se cogitando de qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório. A questão debatida nestes autos já é bastante conhecida por esta Corte de Justiça, que editou enunciado sumular sobre o tema, de seguinte teor: Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de 2015.” No mesmo sentido é a jurisprudência assentada no âmbito do STJ, conforme se extrai a partir dos arestos adiante colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 916.097/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1897188/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Por fim, convém acrescentar que o fato de o processo originário se tratar de execução de título extrajudicial não elimina a possibilidade de aplicação dos arts. 485 e 487 do CPC pelo magistrado, naquilo que com eles for compatível. Em que pese tais dispositivos legais estarem inseridos no livro referente ao processo de conhecimento, estes são aplicáveis subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: “Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.” Nessa senda, observe-se que os arestos do STJ, anteriormente colacionados, foram lavrados em execuções de título extrajudicial (AgInt no AREsp n. 916.097 e AgInt no REsp n. 1.737.948), aplicando, indistintamente, a conclusão de inexistência de pressuposto processual em virtude da ausência de citação do demandado. Por derradeiro, importa anotar que a parte exequente poderia requerer o chamamento editalício da parte executada, viabilizando o pagamento das despesas respectivas. Assim não procedeu, todavia. À luz de tais considerações, conclui-se que inexiste argumento recursal comprometido com a lógica do razoável que dê ensejo à reforma do decisum impugnado, o qual deve ser mantido em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho inalterado o julgado de primeiro grau, para o fim de extinguir sem resolução de mérito a execução originária. Sem majoração de honorários, diante da não triangularização processual e da ausência de sua fixação na sentença. Custas já satisfeitas. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6