Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055729-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234920044, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, providências voltadas à rescisão do ajuste, à reintegração na posse do veículo objeto da lide e à adoção de medidas para obstar a continuidade dos prejuízos decorrentes das infrações e pontuações lançadas em nome do autor, além de requerer que o réu efetuasse o pagamento das infrações existentes. Em decisão inicial (Id. 182843629), este Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da parte ré. Posteriormente, foi mantida tal deliberação, com autorização para renovação da citação por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens e e-mail, consignando-se que, após a diligência, os autos voltariam conclusos para apreciação do pedido liminar. Contudo, as tentativas de citação, tanto por via postal (Id. 187502512) quanto por meio de Oficial de Justiça (Id. 190631681, 205425006 e 210641798), restaram infrutíferas, abrangendo o endereço físico, contatos telefônicos (WhatsApp) e endereço eletrônico (e-mail). Além disso, a parte autora trouxe aos autos documentos supervenientes relativos a novas infrações de trânsito, à instauração de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir em seu nome (Ids. 195976147 e 200608934) e a boletim de ocorrência lavrado em desfavor do réu, reiterando, por derradeiro, o pedido de reconsideração quanto à tutela provisória, especialmente no tocante à transferência das pontuações vinculadas ao automóvel para o réu, bem como à inclusão de restrição de circulação e de transferência do bem. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a gratuidade da justiça já se encontra postulada desde a inicial e lastreada em documentação idônea, inexistindo, por ora, elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício. No tocante à tutela de urgência, verifico a presença, em cognição sumária, dos requisitos do art. 300 do CPC. A postergação da análise da tutela de urgência teve como fundamento a prudência de se aguardar a manifestação da parte contrária. Todavia, o cenário processual evoluiu de forma a demonstrar não apenas a recalcitrância do réu em ser localizado, mas também a continuidade e o agravamento dos prejuízos suportados pelo autor. A probabilidade do direito decorre, em princípio, do contrato de compra e venda juntado com a inicial, no qual restou ajustada a obrigação do réu de assumir os encargos decorrentes do uso do veículo, inclusive quanto às infrações de trânsito e à transferência da pontuação, sob pena de rescisão contratual. Soma-se a isso a documentação que indica a persistência de multas e a instauração de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir em nome do autor por fatos posteriores à alienação do bem. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, uma vez que a permanência do veículo em poder do réu, sem regularização das infrações e sem a adoção de medidas restritivas, pode acarretar agravamento dos prejuízos já suportados pelo autor, inclusive com reflexos diretos sobre sua habilitação e sobre a circulação e eventual transferência do automóvel. A conduta do réu, que se furta a todas as tentativas de citação, somada à avalanche de novas infrações de trânsito e à instauração de processos que ameaçam o direito de dirigir do autor – instrumento de seu trabalho, como alega –, configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), requisito do art. 300 do CPC. A espera pela citação, que se tem mostrado improvável, tornaria inócua a proteção jurisdicional pretendida. Por fim, quanto ao pedido de inclusão de restrição de circulação, cumpre registrar que este Juízo verificou, a partir de consulta ao site do RENAJUD, que o veículo VW/NIVUS HJ TSI AD, placa QYX2H66, já se encontra submetido a restrição judicial ativa de circulação, lançada pela Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0013982-73.2025.8.17.2001, em 19/02/2025. Desse modo, os fatos supervenientes autorizam a reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida, para apreciação imediata da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR a reintegração de posse do veículo VW/NIVUS HJ TSI AD, CINZA, placa QYX2H66, chassi nº 9BWCH6CHXMP045069, com expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento da medida, em favor da parte autora, que ficará nomeada fiel depositária do bem; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PE para que, observadas suas atribuições administrativas e os limites técnicos do órgão, adote as providências cabíveis quanto às pontuações registradas em nome do autor e vinculadas ao veículo em data posterior à alienação, promovendo a análise e, sendo possível administrativamente, a vinculação ao réu, sem prejuízo de posterior reexame após a angularização da relação processual. Por outro lado, reservo para momento posterior, após a efetivação da citação e formação do contraditório, a análise do pedido de determinação para pagamento imediato de todas as infrações, por demandar apreciação mais aprofundada acerca da extensão da obrigação e de seu modo de cumprimento. Expeça-se mandado de citação, busca, apreensão e reintegração de posse, a ser cumprido, prioritariamente, no endereço indicado na petição de Id. 211551498, qual seja, Rua Comendador Sá Barreto, nº 4702, apto. 1208, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, autorizando-se, se necessário, cumprimento em horário especial, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como requisição de reforço policial, caso indispensável ao cumprimento da ordem. No mesmo ato, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055729-37.2024.8.17.2001