Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO(A): A. C. V. N. D. S. INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0019975-34.2024.8.17.2001
Apelante: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Apelado: A. C. V. N. D. S. Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Apelado: A. C. V. N. D. S. Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A autora/apelada adquiriu passagem aérea para o trecho Buenos Aires - Recife com a empresa apelante. No retorno, o voo sofreu um atraso superior a 14 horas, o que motivou a autora a ingressar com ação judicial pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apela sustentando que o atraso ocorreu por motivo de força maior, decorrente de intercorrências registradas em etapa anterior que afetaram a liberação da aeronave. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido observadas todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos dos passageiros, inclusive com a reacomodação da autora no primeiro voo disponível e fornecimento de assistência conforme previsto pela Resolução 400 da ANAC. A responsabilidade civil das companhias aéreas em caso de atraso de voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No entanto, o fornecedor pode eximir-se da responsabilidade ao comprovar a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. No presente caso, o atraso de mais de 14 horas em voo internacional configura falha na prestação do serviço, pois extrapola o que se pode considerar um mero aborrecimento, causando desconforto e transtornos significativos ao consumidor. A apelante não comprovou que o atraso se deu por motivo de força maior ou que adotou todas as medidas cabíveis para evitar ou mitigar os danos causados, limitando-se a mencionar intercorrências operacionais sem provas concretas que justifiquem tal demora. Vejamos o posicionamento deste E. Tribunal neste sentido: ACÓRDÃO: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000811-79.2022.8.17.8233
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(A): DANILO PAULO DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Importa ressaltar que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o abalo extrapatrimonial ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor. No presente caso, o atraso do voo não foi devidamente justificado e as medidas mitigatórias não foram adotadas pela companhia aérea. Houve, portanto, demonstração de que o atraso tenha causado prejuízo de grande monta à dignidade do recorrente, ensejando reparação por dano moral. No caso em análise, o atraso de mais de 14 horas é, por si só, um evento que ultrapassa o limite do aceitável em termos de prestação de serviços, causando sofrimento que justifica a reparação moral. O consumidor tem o direito de ver respeitado o prazo razoável para o início e término do serviço contratado, e o descumprimento desse direito gera dano moral presumido, conforme consolidado pela jurisprudência. O atraso de longa duração em um voo internacional, sem justificativa adequada e sem assistência efetiva, configura situação que afeta diretamente o bem-estar do passageiro, impondo-lhe um desgaste físico e psicológico relevante. No tocante ao valor fixado a título de danos morais, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é adequada e proporcional ao caso concreto, considerando a necessidade de equilíbrio entre a compensação pelo transtorno sofrido e a prevenção do enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem orientado que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi corretamente observado na sentença de primeiro grau. Vejamos o posicionamento em decisões semelhantes: EMENTA: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-36.2022.8.17.2270
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: LUILTON BATISTA SOBRINHO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1. Não merece guarida a assertiva da empresa de transporte aéreo de que se trata de caso fortuito, pois responde pela ausência ou má prestação do serviço que comercializa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de risco do negócio. 2. Existente falha na prestação do serviço, geradora de ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade à empresa recorrente, com o consequente dever de reparação, pois o atraso do voo e a falta de cuidado da empresa, sem a prestação da devida assistência, ultrapassa a barreira do mero dissabor. 3. Reduzido o valor fixado na sentença à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor se adequa ao caso concreto e está de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO:
Apelante: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Apelado: A. C. V. N. D. S. Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Configura-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso do voo que ocasionou a perda de conexão e consequente atraso de 14 horas na chegada ao destino final, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.A falha na prestação do serviço foi evidenciada pela ausência de assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, caracterizando desrespeito aos direitos do consumidor. 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, mostrou-se adequado e proporcional ao transtorno sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração. 4. Recurso que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019975-34.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na petição inicial, a autora/apelada narra que adquiriu passagem aérea junto à GOL LINHAS AÉREAS S.A. para o trecho Buenos Aires - Recife. Alega que, no retorno de sua viagem, o voo sofreu um atraso de mais de 14 horas, o que lhe causou diversos transtornos e abalos emocionais. Em razão disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau, analisando o conjunto probatório, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido pela autora. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo, e a redução dos honorários advocatícios para 10%, argumentando tratar-se de causa de baixa complexidade. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife-PE, data e assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0019975-34.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000254-36.2022.8.17.2270, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Assim, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao transtorno experimentado pela autora, tendo em vista o entendimento consolidado do STJ de que atrasos superiores a 4 horas em voos internacionais configuram dano moral. Há de se considerar, que a indenização por dano moral, neste caso, não visa enriquecer injustificadamente o consumidor, mas sim reparar o abalo psicológico decorrente do transtorno substancial sofrido, que ultrapassa o mero dissabor e configura efetiva violação de seus direitos como passageiro e consumidor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais, estando estes fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Recife-PE, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0019975-34.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 10 de outubro de 2024 Magistrado