Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191786340, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090822-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA LIMA DA SILVA
Trata-se de ação proposta por Fabiana Lima da Silva em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ambos devidamente qualificados na inicial. A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.548,57, alegadamente atribuído de forma indevida pela parte ré, que resultou na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão dos transtornos alegados. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos comprobatórios, argumentando a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida questionada. Em réplica, a autora reiterou que jamais contratou os serviços alegados e destacou que os documentos juntados pela ré não seriam suficientes para comprovar a validade da relação jurídica, invocando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor. É o que importa relatar. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). A quaestio decidendi do processo é verificar se existe relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança do débito de R$ 1.548,57, analisando a validade dos documentos apresentados pela ré e a alegação de inexistência de contratação pela autora, bem como apurar se a negativação do nome da autora foi legítima ou indevida e, em caso de ilegitimidade, se cabe indenização por danos morais. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que a ré apresentou documentação robusta que demonstra a origem e a validade do débito, evidenciando a regularidade da relação jurídica firmada. As faturas e demais elementos acostados aos autos reforçam a existência de relação contratual previamente estabelecida entre as partes. A autora, por sua vez, não conseguiu comprovar suas alegações de inexistência de débito, limitando-se a, de modo genérico, negar o vínculo contratual e a dívida apontada. Assim, o ônus da prova, que recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não foi cumprido pela autora. Em outras palavras, comprovado que houve fruição e inadimplemento, caberia ao autor trazer aos autos prova de sua quitação. Quanto ao pedido de danos morais, a simples negativação decorrente de débito legítimo, como demonstrado nos autos, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até eventual comprovação de alteração de sua situação financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau