Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEBASTIANA PAULO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217107697, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n º 0067364-54.2020.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067364-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc. 1 – Relatório.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPESA em face de SEBASTIANA PAULO DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. De acordo com a inicial, a parte ré é usuária do serviço prestado pela demandante sob contrato nº 60449201 e no período de 09/2010 a 09/2020, deixou de pagar a quantia de R$ 15.435,84, conforme demonstrativos de débito incluso. Requereu a citação da parte ré, a procedência do pedido com condenação do réu ao pagamento do montante devido, custa e honorários. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré, foi devidamente citada e restou inerte, conforme consta da certidão retro. Não houve requerimento de mais provas. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. 2 – Fundamentação.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte demandada devidamente citada não apresentou contestação, cabendo no caso em tela o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II, CPC. Desse modo, regularmente citada a parte ré não apresentou resposta, tornando-se revel. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na peça vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela parte suplicante que denotam a existência da relação jurídica, o valor da dívida conforme demonstrativo juntado à exordial em id 72685577, bem como restou configurada a mora da parte ré. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela autora na inicial. De acordo com os documentos juntados a exordial, a parte autora comprova a relação jurídica contratual com a ré, bem como não houve contestação específica dos valores cobrados. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, II, e 344 CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, condenando a demandada a pagar a parte autora a importância de R$ R$ 15.435,84 (quinze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente, conforme tabela do ENCOGE a contar da datado ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido IPCA a partir da citação, suportando a parte vencida, ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência, o pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido a título de procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Recife-PE, 22 de setembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital