Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA – ME
RECORRIDOS: RODRIGO GALVÃO PETRY E EDVÂNIA TARGINO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-83.2016.8.17.2420
Trata-se de Recurso Especial (ID 53371086), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 49197087). O referido julgado deu provimento parcial à apelação da ora recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autor, afastar a condenação ao ressarcimento de aluguéis e fixar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora na data da citação. A parte recorrente, NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, opôs embargos de declaração (ID 49564463), os quais foram rejeitados pela Câmara julgadora (ID 52466209). Em suas razões recursais (ID 53371086), a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão quanto à inexistência de circunstância excepcional que justificasse o dano moral; (ii) ofensa aos artigos 407 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o mero atraso na entrega do imóvel (15 meses) constitui mero inadimplemento contratual, não gerando abalo extrapatrimonial, e que a manutenção da condenação configura enriquecimento sem causa; (iii) contrariedade ao artigo 407 do Código Civil no tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, defendendo que devem incidir a partir do arbitramento (sentença) e não da citação; (iv) existência de dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos juros moratórios. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (ID 53371086, fls. 5-9). Os recorridos, RODRIGO GALVÃO PETRY e EDVÂNIA TARGINO DA SILVA, apresentaram contrarrazões (ID 55006611), alegando, preliminarmente: (i) a deserção do recurso pela ausência de preparo e falta de requisitos para a gratuidade; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, por pretender o reexame de fatos e provas. É o relatório. Decido. De antemão, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, observo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ: Súmula 481/STJ - " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a recorrente acostou balancete contábil (ID 53371086, pág. 5) indicando prejuízo acumulado de mais de R$ 41 milhões e extrato bancário sem movimentação financeira (ID 53371096). Tais elementos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, restando superada a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Passo à análise dos requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Especial. Da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso. Contudo, da leitura do acórdão de embargos de declaração (ID 52466209), verifica-se que a Câmara julgadora enfrentou fundamentadamente todos os pontos relevantes. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há violação ao artigo 1.022 do CPC. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (STJ-4ª T., AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022). Dos danos morais e a incidência da Súmula 7 do STJ No mérito, a recorrente alega que o atraso na entrega da obra não gera dano moral (violação ao art. 884 do CC). O acórdão recorrido consignou que o atraso de aproximadamente um ano após o prazo de tolerância extrapolou o mero aborrecimento, caracterizando lesão extrapatrimonial (ID 49197087, pág. 7). Para o Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o dano moral por atraso de obra demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório. Incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A modificação da conclusão do Tribunal Estadual — que identificou angústia e aflição relevantes no caso concreto — exigiria o reexame dos fatos da causa, o que é vedado na instância extraordinária. Do termo inicial dos juros de mora e a incidência da Súmula 83 do STJ Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a recorrente defende a aplicação do artigo 407 do Código Civil para que o marco seja o arbitramento. O acórdão recorrido fixou o termo inicial na citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Tal entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente (transcrito integralmente no acórdão recorrido): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando o tribunal de origem decide em sintonia com a Corte Superior: Súmula 83/STJ - " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Note-se que a referida súmula aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Do dissídio jurisprudencial O recurso fundado na alínea “c” não merece prosperar, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise da divergência, uma vez que a orientação do STJ já está consolidada no sentido do acórdão atacado e a revisão fática é proibida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02