Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Indústria Técnica de Artefatos de Papelão LTDA Apelada: Indústria Cerâmica Vitória LTDA (Massa Falida de Indústria Cerâmica Vitória Ltda) Origem: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Dr. Janduhy Finizola da Cunha Filho Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, III, do CPC/1973, por presunção de renúncia tácita da obrigação executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve renúncia tácita da obrigação executada pela parte Exequente quando esta protocolizou tempestivamente petição demonstrando interesse no prosseguimento da execução, embora a juntada aos autos tenha ocorrido após a prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A Apelante protocolizou petição em 20 de agosto de 2013 demonstrando interesse no prosseguimento da execução e requerendo desconsideração da personalidade jurídica da Executada, mas a petição foi juntada aos autos somente em 28 de agosto de 2013, após a sentença de 26 de agosto de 2013. 4. A manifestação tempestiva da parte credora afasta a presunção de renúncia tácita prevista no art. 794, III, do CPC/1973, sendo irrelevante que a juntada aos autos tenha ocorrido após a prolação da sentença, considerando que o magistrado decidiu sem conhecimento da existência da petição. 5. A posterior falência da Executada justifica a dificuldade na localização de bens e explica as medidas requeridas pela Exequente para satisfação do crédito, demonstrando efetivo interesse no prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Execução. Tese de julgamento: "A manifestação tempestiva do credor demonstrando interesse no prosseguimento da execução afasta a presunção de renúncia tácita da obrigação prevista no art. 794, III, do CPC/1973, sendo irrelevante que a juntada da petição aos autos tenha ocorrido após a prolação da sentença." ================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 794, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2690920, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/09/2024 e Tema 289/STJ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0015651-56.2002.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0015651-56.2002.8.17.0001 em que figuram, como Apelante, Indústria Técnica de Artefatos de Papelão LTDA, e, como Apelada, Indústria Cerâmica Vitória LTDA (Massa Falida de Indústria Cerâmica Vitória Ltda),ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7