Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206625585, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 0070635-32.2024.8.17.2001 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, também propriamente individualizados. Em id 200331930, a credora, por meio de seu advogado, formulou requerimento de desistência. A executada declarou concordância, conforme Id. 201110381, com condenação em honorários de sucumbência. Era o que importava relatar. Decido. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do CPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à pratica do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos (Id. 175235280, Id. 189516224 e Id. 175235281). Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do CPC. Nesse trilhar, infere-se que o ocupante do polo passivo, convocado para manifestações sobre o pleito de desistência, ofereceu como reposta a anuência. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. E, com fulcro no caput do art. 90 do mesmo diploma, condeno a desistente, eis que se trata de feito triangularizado e instruído inclusive com contestação, em verbas de sucumbência, in casu, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, verifique-se a pendência de custas, e, no caso de inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 13 de junho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070635-32.2024.8.17.2001