Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELIANA LUZIA ALECRIM PAES BARRETO
RÉUS: IBRASA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MEDICA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO e REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório ELIANA LUZIA ALECRIM PAES BARRETO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de IBRASA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, também qualificados, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reza a inicial que a Autora mantinha contrato de plano de saúde com a ré UNIMED-RIO, administrado pela corré IBRASA e que, após ter atendimentos médicos negados, descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente e sem a notificação prévia exigida por lei, tendo sido incluída, à sua revelia, em um novo plano, com condições inferiores e imposição de novas carências, o que culminou na recusa de cobertura durante um atendimento de emergência nas dependências do corréu REAL HOSPITAL PORTUGUÊS. Aduz que, em decorrência da negativa de cobertura médica pelo plano de saúde, foi gerada uma dívida hospitalar no valor de R$ 6.400,79 -, resultando na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Assevera, ainda, que continuou pagando as mensalidades do plano original, mesmo após o cancelamento, o que lhe causou danos materiais. Com isso, requereu, em sede de tutela de provisória urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela declaração de ilegalidade do cancelamento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e quitação da dívida hospitalar. A tutela de provisória urgência foi deferida (ID de n° 171780337), apenas para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito. Devidamente citado, o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS apresentou contestação (ID n° 173980177), defendendo a legitimidade da cobrança da conta hospitalar, argumentando que a Autora assinou termo de responsabilidade pelas despesas não cobertas pelo plano de saúde, de modo que agiu em exercício regular de seu direito. A Ré UNIMED-RIO contestou os pedidos (ID n° 198665239), impugnando, em preliminar, o benefício da justiça gratuita e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação. Já a Ré IBRASA, apesar de citada (ID n° 189727349), não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID de n° 191820135). A Autora apresentou réplica às contestações (IDs 195068625 e 203425023). Oportunizada a produção de outras provas, as Partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o que basta relatar. Passo ao julgamento. Gratuidade Judiciária De saída, afasto a impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, eis que a Contestante não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos para não se deferir a concessão da benesse em favor da Requerente. Ora, é ônus do Impugnante a comprovação da condição econômica do Impugnado, sendo que de tal ônus a Ré não se desincumbiu, porquanto apresentou peça contestatória desprovida de qualquer documento nesse desiderato. Não bastasse, a Parte Autora trouxe aos autos documentos que indicam sua hipossuficiência financeira, os quais não foram elididos por qualquer outro documento apresentado pela Demandada. Razão não há, pois, para que seja negada a benesse. Preliminar Do mesmo modo, penso que a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' aventada pela UNIMED-RIO não merece guarida, em absoluto. Isso porque entendo que a melhor exegese dos arts. 14 e 18, da Lei Consumerista, é no sentido de que todos aqueles que participam da introdução do serviço/produto no mercado são solidariamente responsáveis por sua qualidade e adequação, sendo certo que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação a todos se estendem, uma vez que integram uma mesma cadeia aos olhos do consumidor. Destarte, considerando que a UNIMED-RIO e a IBRASA integram a mesma cadeia de serviço, reconheço a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da lide, uma vez que uma atuou como agente autorizada da outra, mediante intermediação consentida e comissionada, do que se extrai inequívoca participação das suas empresas, diretamente e indiretamente na colocação do serviço/produto à disposição da parte demandante. Preliminar, pois, afastada. Enfrento o mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0042353-81.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão declaratória e indenizatória, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por beneficiária de seguro saúde em face da respectiva Seguradora e de nosocômio a ela credenciado. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar a legalidade dos atos praticados pelas Requeridas, que culminaram no cancelamento unilateral do plano de saúde da Autora, na sua substituição por outro produto e na subsequente cobrança de despesas hospitalares que resultaram na negativação de seu nome. Pois bem. De saída, verifico que a relação jurídica em apreço é indiscutivelmente de consumo, já que a autora, na condição de destinatária final dos serviços, e as Rés, como fornecedoras de serviços de saúde e administração de benefícios, amoldam-se perfeitamente aos conceitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida essa premissa, ratifico a revelia da primeira Ré, IBRASA, que, embora regularmente citada (ID n° 189727349), permaneceu silente, deixando de apresentar contestação, o que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente aqueles que lhe são diretamente imputados, como a gestão e o cancelamento unilateral e desinformado do contrato. Saliento, outrossim, que essa presunção, embora relativa, encontra robusto amparo no acervo probatório, em especial nos comprovantes de pagamento (ID's de n° 167864203 a 167864218) e nas conversas via aplicativo de WhatsApp (ID de n° 167864186), que demonstram a falha na comunicação e a troca indevida dos planos sem a prévia ciência da Segurada. Deveras, penso que a conduta da IBRASA, como administradora de benefícios, foi manifestamente ilícita, eis que, ao cancelar o plano de saúde "UNIMED RIO DELTA 2" e, sem a anuência expressa da Autora, substituí-lo pelo plano "SEGUROS UNIMED", violou frontalmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e a própria essência de seu mandato como Estipulante. Não bastasse, verifico que a substituição do plano de saúde implicou a imposição de novo período de carência, o que, à toda evidência, foi a causa primária dos transtornos subsequentes, configurando falha na prestação do serviço. Nesse diapasão, entendo que distinto não é o cenário em relação à UNIMED-RIO. E afirmo isso porque, na qualidade de Operadora do plano original, ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos atos de seus parceiros comerciais, como assentado quando do enfrentamento das preliminares. Bem por isso, abrigo o convencimento de que também cabia à UNIMED-RIO notificar prévia e pessoalmente a Segurada acerca do cancelamento do plano, conforme exige o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998, que, de acordo com a mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se aplica não só aos planos individuais, mas também aos coletivos. Logo, deixando a UNIMED-RIO de comprovar a prévia ciência, pela usuária-autora, acerca do cancelamento do seu plano de saúde, entendo que o cancelamento do vínculo se operou de forma irregular, o que caracteriza, também de sua parte, a falha na prestação de serviços. Por outro lado, em relação ao REAL HOSPITAL PORTUGUÊS (RHP), penso que a situação é substancialmente diversa. Ora, no contexto apresentado, parece-me que a instituição hospitalar agiu no exercício regular de um direito ao proceder à cobrança das despesas. Com efeito, ao receber a Autora em situação de emergência e constatar a ausência de cobertura por parte do plano de saúde – fato este causado exclusivamente pela conduta das outras Rés –, o hospital não tinha alternativa senão tratar o atendimento como particular, condicionando-o, como é de praxe, à assinatura de um termo de responsabilidade. Bem por isso, entendo que a posterior inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes foi um consectário lógico do não pagamento de uma dívida que, sob a ótica da relação entre hospital e Paciente, era legítima. Assim, penso que não há nexo de causalidade entre a conduta do RHP e o evento danoso original, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória em seu desfavor. Não obstante, realço que a dívida gerada pela internação, embora legítima sob a ótica do RHP, não pode ser suportada pela Autora, que foi privada da cobertura contratual a que fazia jus. Assim, penso que a obrigação pelo pagamento desta conta hospitalar deve ser transferida para aquelas que deram causa ao dano, ou seja, a IBRASA e a UNIMED-RIO, à inteligência da teoria da reparação integral do dano (art. 927 e 944 do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do CDC), razão por que lhes cabe quitar o débito diretamente com o prestador de serviço (RHP). Esclarecidos esses pontos e delimitadas as responsabilidades de cada Parte, passo a analisar os danos alegados pela Demandante. Pois bem. A conduta ilícita perpetrada solidariamente pelas Rés IBRASA e UNIMED-RIO gerou para a Autora prejuízos de diversas naturezas, os quais merecem reparação, senão vejamos. No tocante à cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano original, penso que tal configura pagamento indevido, já que, não mais sendo ofertados os serviços médico-hospitalares pela UNIMED-RIO, desaparece, por óbvio, o dever de adimplir qualquer contraprestação, razão por que deve ser acolhido o pleito ressarcitório. Ademais, não sendo o caso de engano justificável por parte das fornecedoras, entendo que a restituição deve ocorrer em dobro, conforme a sanção prevista no parágrafo único, do art. 42, da Lei Consumerista. E em relação ao dano moral, entendo que também assiste razão à Autora, que, na qualidade de consumidora e pessoa idosa, foi colocada em situação de extrema angústia e vulnerabilidade ao ter seu plano de saúde cancelado sem seu conhecimento, sendo-lhe negado atendimento em um momento de necessidade médica urgente. Penso que tal fato somado à posterior e injusta inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito extrapola o mero dissabor do cotidiano e atinge frontalmente seus direitos da personalidade, em especial sua dignidade, sua honra e sua paz de espírito. Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentados, em especial o caráter punitivo, preventivo, pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano suportado pela parte autora e as condições pessoais das partes. Registro que um valor acima do fixado parece-me exorbitante, bem próximo do enriquecimento sem causa. E, se menor, não alcançaria o objetivo visado pelo instituto da responsabilidade civil. Decisão ISTO POSTO, na esteira de fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO parcialmente procedente a pretensão embutida na atrial, precipuamente para: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão antecipatória de ID n° 171780337; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito hospitalar no valor de R$ 6.400,79 em face da Autora; c) CONDENAR as Rés IBRASA e UNIMED-RIO, solidariamente, a arcar com o pagamento de tal despesa diretamente ao REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, com correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data Do fato gerador da despesa até o dia 27/08/2024, e, a partir do dia 28/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução pelo interessado; d) COMPELIR, solidariamente, as Rés IBRASA e UNIMED−RIO à restituição em dobro dos valores pagos pela Autora a título de mensalidade do plano de saúde após o seu cancelamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data de cada pagamento até o dia 27/08/2024, e, a partir do dia 28/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil; e) IMPOR, solidariamente, as Rés IBRASA e UNIMED-RIO o pagamento de indenização por danos morais já arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça; f) AFASTAR, relativamente ao REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, a pretensão indenizatória, à míngua de prova da prática de ato ilícito imputável ao referido nosocômio. Com isso, DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 1ª PARTE, do Código de Ritos Cíveis. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO as Rés IBRASA e UNIMED-RIO, solidariamente, ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis. CONDENO, outrossim, a Demandante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade por ter litigado com o benefício da justiça gratuita. ADVIRTO as Partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou dano moral, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º, da Lei de Ritos. Transitada em julgado, ORDENO que arquivem-se os autos, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I.C. Recife-PE, 8 de julho de 2025. Dia de SS. Áquila e Prisca. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito