Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICKAEL DOUGLAS TEMOTEO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0161789-05.2022.8.17.2001 PP VISTOS ETC. 1. MICHAEL DOUGLAS TEMOTEO DA SILVA, CPF: 112.181.054-37, ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e do CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, postulando, inclusive em sede liminar, a anulação das questões números 38, 46 e 57 da prova do concurso público para o cardo de Polícia Penal do estado, edital nº 001/2021 – SERES/PE. Defende que a questão 38 teria duas alternativas corretas, que a questão 46 trazia matéria não prevista no edital e a que questão 57 deveria ser anulada porque a alternativa dada como correta vai de encontro a previsão legal. 2. Houve decisão em conflito negativo de competência, sendo declarado competente o 3º Juizado da Fazenda Pública da Capital (vide acórdão de id 138111157). 3. Contestações apresentadas (Id’s 13724104 e 160780186). 3. Réplica, Id. 175881131. É o que importa relatar. DECISÃO Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário 4. Alega o réu que se faz necessária a convocação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, por possuírem, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação. Eis os precedentes da Corte Cidadã: AgRg no Resp 1350846/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1214859/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011; AgRg no REsp 961149/AL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009. 4.2. O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a necessidade ou não de citação dos demais candidatos em posição superior ao do concorrente que ingressou com a ação judicial (vide informativo nº 772, publicado em 04/02/2015, julgamento do AR 1699/DF, rel. Min. Marco Aurélio). A Suprema Corte entendeu que o litisconsórcio seria de natureza facultativa e que a necessidade de citação dos demais candidatos, conforme texto do informativo, "implicaria a transformação do acesso à justiça em obrigação da parte, a tolher sua liberdade. Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedade de candidatos, ainda que aprovados em concursos ulteriores, integrarem a relação processual alusiva ao mandado de segurança significaria a subversão da ordem processual". O informativo ainda alude a existência de um precedente sobre o tema, fazendo menção à Ação Rescisória nº 1685, onde foi assentado que "a formação do litisconsórcio necessário tem caráter excepcional, e, nesses casos de concurso público, deve ficar restrita às hipóteses em que o julgamento final da lide possa interferir diretamente na esfera jurídica dos demais concursandos, como em casos de nulidade do próprio certame ou do desfazimento de nomeações.". 4.3. Sendo assim, tenho que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar, posto que a jurisprudência já se consolidou no sentido de dispensa de tal medida nos casos em que não afetará a relação dos demais concorrentes, tal qual acontece na espécie. Do mérito 5. Pretende a parte demandante anular 3 (três) questões do concurso público para a cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco (Portaria SAD/SJDH/SERES nº 123, de 28 de dezembro de 2021), sob o fundamento de que as questões 38, 46 e 57 estariam com respostas erradas ou não tinham previsão no edital. 6. A presente questão não merece maiores delongas, posto que o STF já firmou entendimento (TEMA 485) no seguinte sentido, verbis: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” Eis a ementa do Recurso Extraordinário 632.853 Ceará: “Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedente 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” 7. Ante o acima exposto, a única questão que seria passível de apreciação pelo Judiciário é a de número 46, já que o autor alegou incompatibilidade com o edital do certame, pelo que passo a sua análise. A questão 46 aborda a classificação de arma de fogo e munições de uso permitido ou restrito. Trata do Estatuto do Desarmamento e, apesar de constar no Decreto Regulamentador nº 9.785/2019 e não especificamente na Lei nº 10.826/2023, tenho que o regulamento é complementar ao referido estatuto, logo, teria previsão edilícia. 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. 9. Após o trânsito em julgado, caso não haja recurso inominado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Recife, 13 de janeiro de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de direito