Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALCALDAS SERVICOS FUNERARIOS LTDA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191660281, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091731-40.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR promovida por WALCALDAS SERVICOS FUNERARIOS LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA, ambos já qualificados na inicial. Narrou a parte autora que possui um pequeno comércio de serviços funerários, denominado WALCADAS, e que foi surpreendida com uma cobrança pela ré em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou que em 11/08/2023 recebeu uma notificação extrajudicial da ré informando que o débito se refere a faturas em aberto no período de maio/2010, março a julho/2012, janeiro/2017, agosto a novembro/2018, dos anos de 2019 a 2021, e ainda o ano de 2023 até os meses de agosto e setembro que ainda não tinham vencido. Requereu a concessão de liminar para impedir a requerida de suspender o serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial alegando prestar serviço essencial à população, bem como porque a cobrança refere-se a débito anterior a 90 (noventa) dias. Pugnou pela desconstituição do débito alegando que a ré está cobrando recuperação de consumo de 05 (cinco) anos atrás, além da anulação do demonstrativo de consumo, revisão de valores, abatimento dos valores já pagos e parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações. Ao final, pleiteou a concessão da declaração de inexistência do débito referente ao período de 05/2010, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, e 01/2017, somando o valor de R$ 3.627,69 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a anulação do demonstrativo de cálculo de consumo irregular que aponta débito de R$ 27.875,39 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e a procedência do pedido. Manifestação da ré sobre o pedido de tutela/Id 143970435, explicando que na data de 11/11/2016 foi realizada a inspeção nas instalações da unidade consumidora, constatando-se a irregularidade de consumo denominada de MEDIDOR COM DEFEITO. Informou que a fatura decorrente de consumo não medido, no valor de R$ 625,64 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e vencimento em 13/01/2017 foi parcelada através do plano de parcelamento de n° 84900093022 em 5 parcelas de R$ 104,27 (cento e quatro reais e vinte e sete centavos) e mais uma parcela no valor de R$ 104,29 (cento e quatro reais e vinte e nove centavos), que permanece integralmente em aberto. Disse ainda que a autora é uma devedora contumaz e que, além do débito acima informado, foi verificado no histórico da autora um débito no valor total de R$ 19.900,74 (dezenove mil e novecentos reais e setenta e quatro centavos). Contestação apresentada sob Id 145844810. Foram apresentados alguns prints de tela do sistema da ré, defendendo a legalidade da cobrança haja vista a existência de inúmeras faturas em aberto, tendo a ré ainda defendido a legalidade de todo o faturamento do consumo e que segue rigorosamente todas as exigências normativas da Resolução da ANEEL 1000/2021. A autora foi intimada para apresentar réplica à contestação mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito e a autora manteve-se inerte. Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, justificando através do atestado de Id 190068616. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Insurge-se a parte autora quanto à cobrança de débito pretérito, superior a 60 (sessenta) meses, alegando que a conduta da ré fere o previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Observo que a parte autora não juntou quaisquer faturas para comprovar sua adimplência e abusividade da cobrança, tampouco houve impugnação específica ao procedimento que apurou a energia consumida e não registrada no ano de 2016. Ademais, analisando toda a sua narrativa e documentação nos autos, constata-se que em nenhum momento houve a negativa da autora quanto ao consumo de energia efetivo no período cobrado pela ré, sendo seu único objetivo a declaração de inexigibilidade da cobrança das faturas de 05/2010, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, e 01/2017, com fundamento no art. 347 (resolução 1000/2021 – ANEEL), requerendo, alternativamente, a revisão dos cálculos, utilizando-se por base a redução de todos os meses já prescritos, com o desconto dos valores pagos e ainda que lhe fosse concedida a oportunidade de parcelamento do débito. Para que seja declarado inexigível o débito, deve restar demonstrado que a concessionária não seguiu o procedimento de apuração previsto na Resolução da ANEEL, nem oportunizou o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, frise-se, a parte autora, não apontou especificamente alguma irregularidade cometida pela ré para apuração dos valores cobrados, não apontou os valores que entendia devidos, não apresentou contraprova documental nem requereu a realização de perícia para apurar os valores supostamente corretos. Assim, não há que se falar em anulação do procedimento administrativo e consequente inexigibilidade da cobrança. Por outro lado, a parte ré no bojo de sua defesa trouxe o histórico de débitos da parte autora entre maio/2020 e agosto/2023, alegando, ainda, a existência de parcelamentos não cumpridos, o que não foi impugnado pela autora, que se absteve de apresentar réplica e de requerer a produção de outras provas. Acerca da prescrição de cobrança da fornecedora de energia elétrica, o STJ tem entendido pela aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, art. 205 do CC de 2002, ou vintenária, art. 177 do CC de 1916, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. (...). 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016). Não obstante a notificação extrajudicial de cobrança de Id 141009955 não estar perfeitamente legível, entendo que os débitos anteriores a 14/08/2013, considerando a data de ajuizamento da ação, estão prescritos, permanecendo exigíveis os demais débitos da ré. Face o exposto, diante das provas documentais já produzidas, têm-se que foram predominantemente legítimas tanto a cobrança, quanto a notificação com aviso de possível suspensão do fornecimento de energia, caracterizando mero exercício regular do direito da concessionária/ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para desconstituir tão somente os débitos alcançados pela prescrição decenal, ou seja, anteriores a 14/08/2013, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios da ré, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo os critérios do artigo 85, parágrafos 2º do Novo Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau