Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO 14 BIS EXECUTADO(A): MARIA EUGENIA DE JESUS GUEDES ALCOFORADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0014601-61.2024.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial distribuída pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 14 BIS em face de MARIA EUGÊNIA DE JESUS GUEDES ALCOFORADO, em que pleiteia a parte exequente o pagamento das taxas condominiais no total de R$ 81.654,81 (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Decido. Pois bem, analisando os autos, tem-se que o objeto da causa, qual seja o adimplemento das taxas condominiais, supera o máximo valor da causa previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 3º, I – quarenta vezes o salário mínimo). Outrossim, quanto aos títulos executivos extrajudicial, o referido artigo dispõe em seu parágrafo primeiro, inciso II que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Nesta direção, reconheço de ofício a incompetência, por inadmissibilidade de rito, uma vez que o valor pretendido com tal obrigação é superior a 40 vezes o salário mínimo vigente, conforme preconiza art. 3º, I e § 1º, II da Lei 9.099/95 e o ENUNCIADO 39 do FONAJE, sendo o presente juízo incompetente para conhecimento da causa.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à incompetência absoluta dos Juizados Especiais, pelo valor da causa. Sem condenação em custas e honorários. P. R. Intime-se. Recife, 03 de dezembro de 2024. João Ismael do Nascimento Filho Juiz de Direito