Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MANOEL LAURENTINO DOS SANTOS DECISÃO: Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID39899745), contra acórdão de ID38675463 que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Não houve contrarrazões (ID41508884). Relatado. Decido. 1) Requisitos extrínsecos de admissibilidade. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 29/07/2024 (expediente nº 1898550) e interpôs o recurso em 15/08/2024, antes do fim do prazo, que ocorreria em 19/08/2024. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID39899746, ID39899747, ID39899748 e ID39899750. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID24899475 a ID24899478. 2) Da afetação da matéria discutida no REsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS (Tema STJ 1.033). A pretensão recursal envolve a discussão acerca da interrupção da prescrição, decorrente do ajuizamento de ação cautelar pelo Ministério Público. A matéria se encontra afetado, tendo, em 15/10/2019, a Segunda Seção determinado a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O caso ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do CPC/2015. Assim sendo, reiterando a decisão de ID28454613, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-81.2019.8.17.2710