Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MICHELINE JANIHEIRE ARRUDA APELADO(A): P A DE BARROS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE BICICLETA COM CAMINHÃO EM MANOBRA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É possível o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de companheira sobrevivente para postular indenização por danos morais decorrentes de falecimento do convivente, desde que demonstrada a união estável por início de prova material, corroborado por elementos testemunhais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) autoriza o exame do mérito recursal diretamente pelo tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de retorno dos autos à instância de origem. A prova produzida em audiência de instrução revelou que o acidente decorreu de colisão da bicicleta com a lateral de caminhão que realizava manobra regular em baixa velocidade, sem qualquer indicativo de imprudência, imperícia ou negligência do condutor, afastando o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O depoimento de informante da autora não constitui prova apta a infirmar os demais testemunhos convergentes, sobretudo diante da ausência de filmagens, documentos ou outras evidências que confirmem a versão inicial dos fatos. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado danoso, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, inclusive em relação à seguradora litisdenunciada, cuja responsabilidade é acessória e contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com julgamento de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030020-78.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator