Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
APELADO: Ramilton Severino da Silva RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061401-36.2018.8.17.2001
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou procedente a ação movida por Ramilton Severino da Silva, concedendo aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), com Data de Início de Benefício (DIB) fixada em 24/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, e implantação imediata do benefício por força de tutela de urgência. O INSS, em suas razões recursais, alega, em síntese: (i) inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho; (ii) possibilidade de reabilitação profissional; (iii) laudo pericial não conclusivo quanto à impossibilidade de reinserção laboral; e (iv) inadequada utilização de critérios socioeconômicos como fundamento para concessão da aposentadoria. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, com base no conjunto probatório dos autos, no laudo pericial judicial que atestou incapacidade para atividade habitual, e, sobretudo, nas suas limitações pessoais, profissionais e socioeconômicas, que inviabilizam qualquer reabilitação funcional. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que se encontrar total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. No caso em apreço, o autor exercia a profissão de mestre de obras, atividade eminentemente física, com contato contínuo com agentes químicos, em especial, cimento, que provocaram dermatite de contato ocupacional (CID L50) de caráter crônico, grave e sem cura definitiva. O laudo pericial judicial, elaborado por médico nomeado pelo juízo, concluiu de forma inequívoca que há incapacidade laborativa total e permanente, que o segurado não pode mais trabalhar na sua atividade habitual na construção civil. Ademais, o parecer técnico é corroborado por laudos médicos particulares e histórico clínico, que registram ausência de eficácia curativa dos tratamentos realizados, e a necessidade de afastamento completo de qualquer atividade que exponha o autor ao cimento, sob pena de agravamento da condição dermatológica. Embora o INSS insista na tese de que o autor pode ser reabilitado para outras atividades, o conjunto probatório afasta tal hipótese. O autor apresenta baixa escolaridade, histórico profissional exclusivo em funções braçais, e encontra-se em condição social vulnerável, impossibilitando sua reinserção no mercado de trabalho em outra função. Portanto, é necessário considerar o conjunto de fatores socioeconômicos, pois a reabilitação é inviável sob a perspectiva concreta do mundo do trabalho. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão da aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, desde que aliada a fatores que inviabilizam a reinserção do segurado no mercado. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 144 por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013. Grifei) Portanto, analisadas as condições pessoais do segurado perante as atuais exigências do mercado de trabalho, o autor se tornou total e definitivamente incapaz de desenvolver atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária mostra-se inequívoca e juridicamente amparada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/15, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicada à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator