Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): RENATA CORREIA DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0002772-83.2024.8.17.8201 Vistos etc. VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA promoveu execução de título extrajudicial em face de RENATA CORREIA DA SILVA PEREIRA, com base em um "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida", postulando o pagamento da quantia de R$ 1.428,25, referente ao inadimplemento de acordo para quitação de débitos condominiais. A executada, após ter valores bloqueados em suas contas bancárias, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese: a) nulidade da citação; b) ilegalidade da constrição de seus bens; c) inexigibilidade da dívida, por estar cumprindo acordo firmado com o condomínio; e d) falsidade de sua assinatura no título executivo. A exequente impugnou a exceção, sustentando a validade da citação pelo comparecimento espontâneo, a regularidade dos atos constritivos, a autonomia da confissão de dívida e a distinção entre a dívida executada e os pagamentos feitos ao condomínio. Eis o breve resumo. DECIDO. Sem preliminares. As questões arguidas pela executada confundem-se com o mérito da defesa e com ele serão analisadas. Verifico, inicialmente, a regularidade formal do título executivo extrajudicial.
Trata-se de um "Confissão e Parcelamento de Dívida" (Id. 158805169), documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, que se amolda perfeitamente à hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O título é certo quanto à obrigação, líquido quanto ao valor original (R$ 894,78) e tornou-se exigível com o inadimplemento da primeira parcela, conforme cláusula de vencimento antecipado. Presentes, portanto, os requisitos para a execução. Superada a análise da regularidade formal do título, passo ao exame do mérito da exceção. A principal tese defensiva é a de nulidade da citação. A tese, contudo, não se sustenta. É fato incontroverso que o endereço de citação da executada é um condomínio edilício. Em tais casos, dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a recepção do Aviso de Recebimento sem qualquer ressalva pelo porteiro faz presumir que a comunicação chegou ao seu destinatário. No caso dos autos, o AR foi recebido na portaria do condomínio da executada, sem qualquer recusa ou observação (Id. 165119770), aplicando-se, portanto, a presunção de validade do ato. Ademais, ainda que assim não fosse, a nulidade estaria plenamente sanada. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. É incontroverso que a executada, após a efetivação do bloqueio de valores, compareceu ao processo por meio de petições e e-mails (Ids. 213859629 e 235608551), nos quais demonstrou ter plena e inequívoca ciência da execução, de seu objeto e dos atos constritivos, requerendo, inclusive, providências judiciais. Tal conduta caracteriza o comparecimento espontâneo, que, por si só, convalidaria a relação processual e afastaria qualquer alegação de nulidade. No mérito da dívida, a executada alega sua inexigibilidade, afirmando estar adimplente com um acordo firmado diretamente com o condomínio. Para tanto, junta declaração da síndica e comprovantes de pagamento (Ids. 213859612, 213859615 e ss.). A alegação não merece acolhida. O título que fundamenta esta execução é um Termo de Confissão de Dívida firmado entre a executada e a exequente VEGA ASSESSORIA, e não o condomínio. Este instrumento criou uma obrigação nova, autônoma e independente da dívida condominial originária. Os pagamentos comprovados nos autos foram realizados em favor de credor diverso (o condomínio) e referem-se a período posterior (entre novembro de 2023 a maio de 2024) ao débito confessado, vencidos entre maio de 2022 a agosto de 2023. O pagamento feito a quem não é o credor é ineficaz para extinguir a obrigação, salvo se revertido em proveito deste, o que não foi minimamente demonstrado. A dívida aqui executada, oriunda da confissão, permanece hígida. A executada também impugna a autenticidade de sua assinatura digital no título. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, em caso de contestação de assinatura, é da parte que apresentou o documento. Contudo, a impugnação foi feita de forma genérica, sem a apresentação de qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. A executada não nega ter negociado seus débitos, e suas manifestações nos autos corroboram a existência de tratativas para pagamento. A mera alegação de "não reconhecimento", desprovida de qualquer suporte probatório mínimo, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade do documento que instrui a execução. Por fim, no que tange à alegada ilegalidade da constrição, a executada sustenta que os valores bloqueados em suas contas seriam impenhoráveis, pois destinados ao seu sustento e de sua família, alegando tratar-se de verba salarial. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC. Contudo, constitui ônus da parte executada comprovar a natureza e a origem dos valores constritos. No caso dos autos, a executada limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento probatório, como extratos bancários detalhados, contracheques ou declaração de empregador, que demonstrasse que as quantias efetivamente bloqueadas eram provenientes de salário. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a penhorabilidade dos ativos financeiros. Logo, a constrição realizada via SISBAJUD deve ser mantida. Desta forma, a totalidade das teses defensivas deve ser rechaçada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RENATA CORREIA DA SILVA PEREIRA. Em consequência, PROSSIGA a execução nos seus ulteriores termos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, designando-se audiência de tentativa de conciliação, conforme requerido pela executada em Id. 237653933. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito