Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192258469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025343-34.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO JOSE DA SILVA FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de PEDIDO ANTECEDENTE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO, através de advogado habilitado, em face do BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados. No que alegou, em linhas gerais, que as empresas João José EPP (empresa individual), representada pelo Autor, e Pernambuco Polpa de Frutas são pessoas jurídicas distintas, com operações empresariais distintas, que guardam em comunhão a participação parcial do quadro societário, através do Sr. João José e a exploração da mesma atividade empresarial. Informa que, na qualidade de representante e responsável pela empresa João José EPP, seria parte legítima para figurar no polo ativo da lide. Aduz que, também exercendo atividade empresarial, a demandada teria realizado confusão ao incluir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, quando este negociou débitos das Empresas João José EPP e Pernambuco Polpa de Frutas. Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente, nos termos dos artigos 303 e seguintes do NCPC, para que fosse determinado ao Banco Demandado a retirada imediata do nome do Autor dos órgãos de restrição creditícia. Custas pagas. Decisão de ID 36392897 indeferiu o pedido de tutela por entender pela necessidade de maior dilação probatória. Por sua vez, na decisão de ID 38429765 foi determinado o prazo de 05(cinco) dias para que a parte autora emendasse a petição inicial convertendo o pedido de tutela antecipada antecedente no processo principal, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Aditada a petição inicial, a parte demandante requer no mérito a exclusão dos encargos reputados como abusivos bem como a confirmação da tutela no sentido de que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de defesa, a ré alega que o autor figura como Representante Legal da empresa JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO EPP e faz parte do quadro societário da empresa PERNAMBUCO COMÉRCIO DE POLPAS LTDA e aduz que, na condição de Representante Legal da empresa JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO EPP, celebrou dois contratos com a Instituição Financeira e posteriormente mais dois. Insatisfeito com os termos contratuais, as empresas teriam negociado a liquidação dos contratos e que o autor estaria ciente de todas as cláusulas, tendo assinado os termos propostos. Réplica nos autos. Ante a alegação de abusividade dos encargos foi determinada realização de perícia contábil. Laudo anexado em ID 84401802. Ambas as partes se pronunciaram acerca do laudo. Autos conclusos para sentença. É o que basta relatar. DECIDO. Da Análise das Provas Compulsando os autos, observa-se que a parte autora aduz que a Instituição Financeira realizou uma confusão nos créditos/débitos entre as contas vinculadas das empresas JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO EPP e PERNAMBUCO COMÉRCIO DE POLPAS LTDA, bem como supostamente efetivou movimentações nas contas sem a autorização. Todavia, através da análise dos argumentos trazidos, bem como dos contratos anexados, pontua-se que nos contratos 114.815-6 e 114816-4 de titularidade da empresa JOÃO JOSÉ EPP, a empresa PERNAMBUCO COMÉRCIO DE POLPAS LTDA configura como avalista e terceiro garantidor do contrato, se tornando assim devedora solidária da obrigação pactuada. Por sua vez, nos contratos 115.114-9 e 116.045-8, de titularidade da empresa PERNAMBUCO COMPERCIO DE POLPAS, figura como avalista do contrato a pessoa física, ora autora dessa ação, Sr. João José da Silva Filho, o qual, ao assinar os termos desse negócio jurídico, torna-se solidariamente responsável pela integralidade dos débitos contraídos pela titular. Portanto, a empresa João José EPP funciona como garantidora da Pernambuco Comércio de Polpas e em ambos os contratos figura como emitente a parte autora, a qual assina, ficando desse modo ciente de todas as cláusulas e termos contratuais. Neste sentido, não há plausibilidade na argumentação de que o banco havia realizado movimentações financeiras sem autorização do autor, uma vez que o mesmo firmou os contratos ciente da possibilidade da utilização de eventuais crédito para amortização dos débitos contraídos por ambas as empresas. Outrossim, não há comprovação de ilegalidade de cobranças e, como asseverou o laudo realizado por perito, os encargos cobrados tiveram a devida previsão contratual, especialmente no que consta na cláusula 12, na qual se autoriza o emitente e o avalista o pagamento do principal, encargos, juros, tributos, tarifas e despesas através de débito em conta corrente, se comprometendo as empresas a suprir a referida conta corrente, em tempo hábil, de recursos livres e disponíveis, em reserva bancária, necessários à realização de tais débitos.
Ante o exposto, pela falta de elementos probatórios capazes de embasar os pedidos da inicia, não se configurando assim nexo de causalidade entre os fatos JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados na inicial Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 15 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau