Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCEICAO & RENATA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARCEL HIDEKY KATAYAMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006394-07.2024.8.17.8223
Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual o autor informou vários endereços da parte demandada sem, entretanto, ter obtido êxito na citação. Na primeira oportunidade o AR de citação foi devolvido com a justificativa “desconhecido”, após informado novo endereço do demandado, obteve-se, mais uma vez, diligência negativa por parte do oficial de justiça (ID Num. 197865825; 206415246) e, ainda, maus uma tentativa com AR devolvido com a informação de “mudou-se” (ID Num. 213528880). Portanto, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas nos endereços designados pelo demandante. Além de não ser cabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, §2º da Lei 9.099/95, a citação por edital, torna-se imperativo extinguir o feito sem apreciação de mérito. Nessa situação, em face da inépcia da inicial pela não indicação do endereço correto do demandado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art, 485, Inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Olinda, 17 de dezembro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO