Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUELI VITORINO DE LIMA MELO
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO DECISÃO
recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO A APENAS UM DOS MUTUÁRIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE APENAS POR UM DOS COMPRADORES. BOA-FÉ. CONTRATUAL.1. A cláusula contratual que restringe a cobertura do seguro habitacional exclusivamente a um dos mutuários não configura abusividade quando redigida de forma objetiva e clara no instrumento contratual, constando em campo específico com indicação expressa do nome do segurado e do percentual de participação, em documento assinado por ambos os compradores, que declararam ter recebido e aceitado as condições gerais da apólice.2. Para além da cláusula expressa, o preenchimento da declaração de saúde por apenas um dos compradores indica a ciência da sua qualidade de único segurado da apólice de seguro por morte ou invalidez permanente.3. A imposição de cobertura integral quando as partes pactuaram expressamente cobertura limitada a um dos mutuários representa alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro, uma vez que a seguradora assumiria risco não previsto originariamente e que não foi levado em consideração para o cálculo do prêmio correspondente, afrontando o princípio da boa-fé. Precedente TJPE.4. Recurso de apelação provido. A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido alegando violação direta aos artigos 6º, inciso III; 42, parágrafo único; 46; 47; e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos artigos 422, 885 e 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) Falha no dever de informação: Argumenta que não houve transparência ou informação adequada acerca da exclusão do seu falecido cônjuge da cobertura do seguro habitacional adjeto ao mútuo imobiliário, cuja renda foi conjuntamente computada e considerada essencial para a concessão do crédito; b) Abusividade de cláusula limitativa: Alega que as disposições restritivas de direito do consumidor devem ser redigidas com o devido destaque, clareza e de forma inequívoca, o que não teria ocorrido na avença em testilha, configurando uma desvantagem exagerada em afronta à boa-fé objetiva e à equidade contratual; c) Indébito e enriquecimento sem causa: Defende o direito à repetição do indébito e ao ressarcimento por valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa das instituições recorridas. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando a existência de divergência interpretativa (alínea c) com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, de outros Tribunais e deste próprio Tribunal de Justiça, sustentando a nulidade de cláusulas limitativas não destacadas em contratos de consumo. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para a reforma do aresto, reconhecendo a violação aos artigos 6º, III; 42; 46; 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor para: a) Declarar a nulidade da cláusula que excluiu o seu cônjuge da cobertura do seguro prestamista; b) Condenar as Recorridas à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, na proporção da renda do cônjuge falecido; c) Inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a perpetuação dos gravames impostos em decorrência da decisão recorrida. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e dispensa do preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, passo à análise do Excepcional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA) Conquanto devidamente prequestionadas as teses correlatas aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 422 do Código Civil, na medida em que a discussão sobre o dever de informação, a compreensão das cláusulas restritivas de consumo e os ditames da boa-fé objetiva foram o núcleo da deliberação da Câmara Cível ordinária, por outro lado, carecem do necessário debate na instância de origem os artigos 885 e 940 do Código Civil, bem como as disposições sobre repetição de indébito em dobro contidas no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tais regras, voltadas às sanções por cobrança indevida, pagamento sem causa e devolução de valores demandados em excesso, não foram objeto de cognição judicial ou juízo de valor pelo acórdão recorrido, o qual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral sob a ótica estrita do cumprimento dos deveres de informação e boa-fé na contratação do seguro. Como a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração para provocar o Colegiado a se manifestar sobre os referidos preceitos normativos, a ausência de debate prévio impede o conhecimento do recurso nesta fração, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal[1]. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ No mérito da admissibilidade em relação aos tópicos prequestionados (dever de informação e abusividade da cláusula excludente), extrai-se do acórdão recorrido que a Câmara Julgadora concluiu pela validade e total eficácia da limitação da apólice porque a cláusula restritiva estava "redigida de forma objetiva e clara no instrumento contratual, constando em campo específico com indicação expressa do nome do segurado e do percentual de participação, em documento assinado por ambos os compradores", complementando que "o preenchimento da declaração de saúde por apenas um dos compradores indica a ciência da sua qualidade de único segurado". Contrapondo tal premissa, a Recorrente argumenta em suas razões que não foi devidamente informada sobre a exclusão de seu cônjuge e que a cláusula limitativa não foi disposta com o destaque visual exigível em contratos de adesão. Para que o Superior Tribunal de Justiça acolhesse a pretensão recursal a fim de reconhecer a nulidade ou a abusividade da disposição por descumprimento do dever de clareza e transparência informativa (arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC), far-se-ia imprescindível a desconstituição das conclusões fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo necessário reanalisar as cláusulas do contrato de financiamento, verificar o destaque visual ou a dubiedade do texto e examinar a declaração de condição de saúde firmada pelas partes. Essa operação é expressamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e a Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. A Corte Superior não atua como terceira instância de fatos, devendo acatar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo. 4. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Por fim, no que concerne à admissibilidade pela alínea "c", o recurso também encontra óbices processuais intransponíveis. Primeiramente, no tocante aos julgados originários deste próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco trazidos como paradigmas, incide a vedação expressa da Súmula nº 13 do STJ, segundo a qual "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Outrossim, em relação aos demais acórdãos indicados como paradigmas (REsp 1.726.225/RJ, que discute o início do termo de vigência de apólice de seguro de vida; e AgInt no REsp 1.702.126/SP, afeto à cobertura securitária por vícios estruturais de construção), constata-se a manifesta ausência de similitude fática e jurídica. Os julgados invocados tratam de realidades contratuais e controvérsias completamente diversas da limitação subjetiva de cobertura por invalidez ou morte em financiamento imobiliário, restando descumpridos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Da mesma forma, quanto aos paradigmas oriundos do TRF da 3ª Região (ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100) e do TJ-SP (ApCiv 1007441-85.2024.8.26.0127), evidencia-se clara ausência de similitude fático-jurídica. Embora ambos os acórdãos paradigmas invoquem a tese jurídica abstrata da "interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão" (art. 47 do CDC) as suas bases fáticas decorrentes de seguro obrigatório, vinculado ao financiamento habitacional são completamente distintas e incompatíveis com a realidade delineada no acórdão recorrido. Desse modo, as realidades fáticas distintas dos paradigmas apresentados para confronto recursal impedem a configuração do dissídio interpretativo, atraindo os óbices dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na análise do tema central obstaculiza, por via de consequência, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual“[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140425-06.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 56647549) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (Id. 55598639), proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 282 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356 do STF:"O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."