Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): JOSE GEORGE RIBEIRO SENTENÇA Visto Hoje, Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir: A execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe o ônus de indicar bens do devedor sobre os quais a atividade satisfativa do Estado-Juiz possa recair. Embora o Judiciário deva empreender as diligências que lhe são cabíveis para a localização de patrimônio, sua atuação não é ilimitada, especialmente no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso em apreço, verifica-se que foram esgotados os principais meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo. As tentativas de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), bem como a consulta de informações fiscais (INFOJUD), restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. Ademais, a diligência de id 205817713 certifica que deixou de cumprir mandado de penhora e avaliação de bens do executado tendo em vista que: " os quais afirmaram que Jose George Ribeiro, mudou-se e há vários anos não “apareceu” no local, levando seus moveis e utensílios domésticos, afirmaram finalmente, não saberem se o executado possui qualquer bem, como também não souberam declinar o novo endereço do mesmo. Certifico mais, que
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0001016-05.2025.8.17.8201
ante o exposto, encontram-se o executado Jose George Ribeiro e seus bens, se existirem, em local incerto e não sabido." Nestes termos, todos os meios foram esgotados em busca de bens para satisfação do objeto da presente execução. Oportunizada ao Exequente a chance de indicar outros meios para o prosseguimento do feito, este permaneceu inerte, deixando de cumprir com o ônus processual que lhe competia. A inércia do credor, após a frustração das diligências ordinárias, impede a continuidade da execução, que não pode se perpetuar indefinidamente sem perspectiva de êxito. Nesse cenário, a legislação especial aplicável ao caso, Lei nº 9.099/95, estabelece uma solução pragmática para a hipótese de não serem encontrados bens do devedor. Dispõe o seu art. 53, § 4º: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A ausência de bens penhoráveis, constatada após a realização das buscas eletrônicas padrão, somada à inércia do credor em apontar outros meios para satisfazer seu crédito, equivale à situação fática descrita na norma, autorizando a extinção do feito executivo. Manter o processo em tramitação, sem qualquer perspectiva de satisfação da dívida, seria contrário aos princípios da eficiência e da celeridade que regem os Juizados Especiais. Ressalte-se, por oportuno, que a presente extinção não acarreta a quitação do débito nem impede que o Exequente, futuramente, caso encontre bens em nome da Executada, possa renovar o pedido de execução, desde que respeitado o prazo prescricional da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 10 de julho de 2025 SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito