Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS APELADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de março de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:12
Recebimento
27/02/2026, 09:06
Custas
27/02/2026, 09:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 08:54
Documento (Decisão)
11/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: B. L. F. C. APELADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – MENOR DE 4 MESES – BRONQUIOLITE – INTERNAÇÃO EMERGENCIAL – NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO MAJORADA. 1. O plano de saúde não pode recusar cobertura de internação em caráter de urgência/emergência sob alegação de carência contratual de 180 dias, porquanto a legislação (art. 12, V, “c”, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98) limita a carência a apenas 24 horas. 2. A negativa abusiva de cobertura, em contexto de risco concreto à vida de criança recém-nascida, enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, consoante jurisprudência do STJ e Súmula 35 do TJPE. 3. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade do caso, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de cumprir a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0057384-44.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por B. L. F. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS APELADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de março de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:12
Recebimento
27/02/2026, 09:06
Custas
27/02/2026, 09:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 08:54
Documento (Decisão)
11/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: B. L. F. C. APELADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – MENOR DE 4 MESES – BRONQUIOLITE – INTERNAÇÃO EMERGENCIAL – NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO MAJORADA. 1. O plano de saúde não pode recusar cobertura de internação em caráter de urgência/emergência sob alegação de carência contratual de 180 dias, porquanto a legislação (art. 12, V, “c”, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98) limita a carência a apenas 24 horas. 2. A negativa abusiva de cobertura, em contexto de risco concreto à vida de criança recém-nascida, enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, consoante jurisprudência do STJ e Súmula 35 do TJPE. 3. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade do caso, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de cumprir a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0057384-44.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por B. L. F. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 06:15
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 17:26
Publicação
24/01/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 22 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:01
Publicação
04/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189443095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por B.L.F.C., neste ato representado por sua genitora POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS (ID 171972111), sob assistência da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face da YOU ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, qualificados na inicial (ID 171972107). À saída, a parte autora requer: (1) a concessão do benefício da justiça gratuita e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; (2) o trâmite prioritário do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC/2015, e art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA); e (3) a realização de audiência de conciliação ou mediação, e que a respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do art. 186, §2º, do CPC/2015. Declara a inicial que o autor é usuário de plano de saúde oferecido pela demandada – Código de identificação nº 108954-4, conforme carteira do plano de saúde (ID 171972110) – e que nasceu no dia 20/05/2023, no Hospital Guararapes, tendo permanecido internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante 45 (quarenta e cinco) dias, recebendo alta em 04/07/2023. Narra que na admissão da UTI, o menor teve hipotermia moderada, desconforto respiratório (síndrome). No segundo dia, apresentou hiperglicemia/hipoglicemia, apnéia e bradicardia, sendo reanimado, entubado e colocado em VMA. Extubado 3 dias após, tolerou bem, colocando em VNI, apresentou sopro cardíaco. Afirma que, devido a questões burocráticas de carência, mesmo frente ao nítido caráter de emergência da situação do autor, a ré negou serviços prescritos pelos médicos assistentes em favor do autor, dentre eles: (1) exame de emissões otoacústicas evocadas transientes, prescrito pela pediatra Hévila Teçes, CRM 9808, em 18/08/2023, que terminou sendo custeado de foma particular no Otorrinos Recife (R$ 150,00); e (2) internamento em leito de UTI no Hospital Jorge de Medeiros, em 26/09/2023. Sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço pela operadora demandada, ao negar internamento em UTI e outros procedimentos ao autor, mesmo havendo laudo médico indicando a urgência, propôs a presente demanda, pugnando pela condenação da ré em pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Fundamenta o direito no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – art. 6º, inciso VI, art. 14, art. 47 e art. 51, incisos IV e XV c/c §1º, inciso II; na Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, alínea “c”, e art. 35-C, inciso II); na Resolução Normativa (RN) nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) – art. 3º, inciso XIV; na RN nº 395/2016 da ANS (art. 9º, §3º); e no Código Civil (CC) – arts. 927, 932, inciso III, e art. 951. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. No mais, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e pela condenação da ré no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou em outro valor arbitrado pelo juízo. Decisão de ID 172490632: (i) defere a gratuidade ao autor e o trâmite prioritário do feito; (ii) ordena a citação da parte ré para, querendo, ofertar contestação, dispensando a audiência do art. 334, do CPC, por serem inexitosas as tentativas de conciliação em processos semelhantes. A You Assistência Médica Ltda. apresenta contestação no ID 182524947 aduzindo, para tanto, em síntese, o seguinte: (i) o contrato da parte autora é coletivo por adesão, tendo início a vigência em 01/08/2023, com sujeição aos prazos de carência, e, no caso de internação hospitalar o prazo é de 180 dias, nos termos do art. 12, V, b, da Lei 9.656/98, de sorte que ao tempo da solicitação, em 26/09/2023, estava em curso o prazo carencial contratual, de modo que a negativa de cobertura foi regular; (ii) apenas em 28/01/2024 que haveria o termo final do prazo de carência para internação; (iii) a solicitação de internamento realizada pelo médico assistente veio desacompanhada de menção de urgência, inclusive restando assinalado que o caráter do atendimento seria eletivo; (iv) inexiste documento médico que ateste o caráter de urgência/emergência da internação da parte autora; (v) foi assegurada a garantia de atendimento prestado pela ré nas 12 primeiras horas, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consu nº 13 da ANS, segundo a qual deve ser garantido cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras doze horas do atendimento, período necessário para sua estabilização, cessando, após isso, qualquer responsabilidade financeira da operadora e, como a autora se enquadrava em caso de emergência, recebeu o suporte no período previsto na legislação; (vi) ultrapassadas as 12 primeiras horas da internação hospitalar e o beneficiário necessitar permanecer internado, os custos da internação serão de responsabilidade do usuário ou será removido para o SUS; (vii) inexistência do dever de indenizar danos morais, pois não há ato ilícito perpetrado pela operadora, que agiu no exercício regular do direito, já que estava em curso o prazo carencial de 180 dias, somado ao fato de que eventual descumprimento contratual de cláusula controvertida não é capaz de gerar dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, que o valor seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após intimação para indicar interesse na produção de outras provas, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, informa não ter não ter mais provas a produzir (ID 185641059), assim como a operadora de saúde demandada (ID 185649668). A parte autora não oferta réplica, em que pese devidamente intimada para tanto. O Ministério Público, quando intimado para se manifestar, em razão da existência de figurar no polo ativo um menor, deixa de intervir no feito, asseverando que “a parte menor não se encontra em situação que sugira qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, nem nenhum de seus direitos fundamentais encontra-se atualmente em risco, o que demandaria a intervenção ou tutela de paládio do Ministério Público, conforme disposto na Constituição Federal (art. 227) e noEstatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 5º).” Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC/2015. Ademais, as partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de provas. Com efeito, os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. O cerne da questão posta em pretório centra-se em analisar se é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura para internação, na situação de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura e, se tal recusa é capaz de gerar dano de ordem moral. A You apresenta como tese de defesa para negativa do atendimento o fato de não ter sido cumprido o período de carência para internação, que seria de 180 dias, aliado ao fato de não constar documento médico indicando a situação de urgência, tendo sido consignado na guia que se tratava de atendimento eletivo. Analisando a documentação juntada aos autos, é possível verificar a existência de Guia de Serviço Profissional/ Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia, carreada no ID 171972123 - Pág. 7, em data de 27/09/2023, às 01:12h, onde consta o pedido de “Internameto em UTI Pediátrica”, constando como indicação clínica: “lactente jovem, portador de fatores de risco (RN pré-termo, baixo peso, passado de IRT/UTI, IOT), e embora conste assinalado como caráter de atendimento eletivo, a própria ré tratou o caso como emergência, já que afirma na contestação que disponibilizou a internação nas 12 primeiras horas, em atendimento aos artigos 2º e 3º, da Resolução Consu nº 13. Ademais, na negativa fornecida pela ré e juntada no ID 171972123 - Pág. 8, consta expressamente consignado que foi garantido o atendimento de urgência, limitado até 12 primeiras horas, ou seja, tratando a situação do menor autor como de urgência/emergência, inclusive para negar o internamento posterior às 12 horas iniciais. Por fim, a indicação é de internação em Unidade de Terapia Intensiva, o que já demonstra o grau da gravidade do caso, com configuração de emergência, pois se tratava, à época, de: “lactente jovem, portador de fatores de risco, inclusive com passagem anterior pela UTI.” Enfim, a situação demonstra, por si só, que o quadro clínico configura situação de emergência, nos termos do art. 35-C, I, Lei 9.656/98, de maneira a ensejar a incidência do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art.12, V, “c”, da Lei 9.656/98. Neste sentido, importa colacionar julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, em demandas semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA N. 284/STF. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REVISÃO. SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega ofensa genérica à lei e deixar de indicar quais dispositivos legais teriam sido violados. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.089.628/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) No mesmo sentido, segue julgado do TJSP: PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). Irresignação do plano de saúde réu. Procedimento de curetagem, aspiração manual intrauterina (AMIU) pós-abortamento espontâneo. Tratamento de emergência, de cobertura obrigatória após as 24 horas da contratação. Inteligência dos artigos 12, inciso V, c, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998. Súmula 103 do TJ-SP. Ressarcimento das despesas médicas arcadas pela paciente. Indenização de danos morais devida. Situação delicada da paciente. Indenização reduzida para R$ 15.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234029520198260562 SP 1023402-95.2019.8.26.0562, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) Assim sendo, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente. Ademais, é inviável a limitação do atendimento às primeiras doze horas quando o plano de saúde garante a cobertura ambulatorial, internações e demais atendimentos. Doutro turno, em sua contestação, a ré ainda aduziu que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONSU nº13/98, a cobertura para os atendimentos de emergência estaria limitada às 12(doze) primeiras horas, quando o usuário se encontra em período de carência. Verifica-se que consta na carteirinha do beneficiário que o plano de saúde contratado é o de segmentação hospitalar (ID 171972110 - Pág. 1) e neste ponto, a Corte da Cidadania se posicionou no sentido de, em casos de urgência/emergência, não pode haver limitação a atendimentos para os quais haja cobertura no segmento do plano contratado, pois, em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. A este respeito, segue o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS. CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO. A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2. Todo plano de assistência à saúde em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art.10 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos. O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3. Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde. Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas. Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4. A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5. No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6. De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2. A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado. Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante. 7. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1764859/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018) Sendo assim, uma vez que o plano contratado pela parte autora possui a segmentação hospitalar, é defeso a OPS, em circunstâncias de emergência, negar a internação da paciente (art. 12, II, alíneas “b”, da Lei 9.656/98). Evidencia-se assim, a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela negativa de cobertura, alicerçada no não preenchimento da carência para internação de emergência. Finalmente, compete verificar, em sendo ilegítima a recusa da cobertura, se tal conduta configura dano moral. No ponto, cabe reter que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de reconhecer como abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Isso porque, a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência/emergência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores. Tal entendimento é abarcado pelas Terceiras e Quartas Turmas do STJ, consoante decisões que seguem: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pela autora, nos termos do art. 944, do Código Civil, razão por que arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (1) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a demandada You Assistência Médica Ltda. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a contar do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria Cível à emissão das guias de custas devidas pela parte demandada, com sua posterior intimação para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM). Atente a Secretaria desta Vara ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM. P. R. I Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos. Recife, 27 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 19:16
Procedência
27/11/2024, 10:34
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 07:18
Mudança de Parte
08/11/2024, 07:17
Mero expediente
07/11/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
03/11/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:51
Publicação
30/09/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados. No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 26 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 22:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:28
Petição (Contestação)
17/09/2024, 17:45
Petição
29/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 01:35
Publicação
15/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172490632, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Visto etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057384-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. L. F. C. REPRESENTANTE: POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por B.L.F.C., neste ato representado por sua genitora POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS (ID 171972111), sob assistência da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face da YOU ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, qualificados na inicial (ID 171972107). À saída, a parte autora requer: (1) a concessão do benefício da justiça gratuita e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; (2) o trâmite prioritário do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC/2015, e art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA); e (3) a realização de audiência de conciliação ou mediação, e que a respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do art. 186, §2º, do CPC/2015. Declara a inicial que o autor é usuário de plano de saúde oferecido pela demandada – Código de identificação nº 108954-4, conforme carteira do plano de saúde (ID 171972110) – e que nasceu no dia 20/05/2023, no Hospital Guararapes, tendo permanecido internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante 45 (quarenta e cinco) dias, recebendo alta em 04/07/2023. Narra que na admissão da UTI, o menor teve hipotermia moderada, desconforto respiratório (síndrome). No segundo dia, apresentou hiperglicemia/hipoglicemia, apnéia e bradicardia, sendo reanimado, entubado e colocado em VMA. Extubado 3 dias após tolerou bem, colocando em VNI, apresentou sopro cardíaco. Afirma que, devido a questões burocráticas de carência, mesmo frente ao nítido caráter de emergência da situação do autor, a ré negou serviços prescritos pelos médicos assistentes em favor do autor, dentre eles: (1) exame de emissões otoacústicas evocadas transientes, prescrito pela pediatra Hévila Teçes, CRM 9808, em 18/03/2023, que terminou sendo custeado de foma particular no Otorrinos Recife (R$ 150,00); e (2) internamento em leito de UTI no Hospital Jorge de Medeiros, em 26/09/2023. Sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço pela OPS demandada, ao negar internamento em UTI e outros procedimentos ao autor, mesmo havendo laudo médico indicando a urgência, propôs a presente demanda, pugnando pela condenação da ré em pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Fundamenta o direito no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – art. 6º, inciso VI, art. 14, art. 47 e art. 51, incisos IV e XV c/c §1º, inciso II; na Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, alínea “c”, e art. 35-C, inciso II); na Resolução Normativa (RN) nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) – art. 3º, inciso XIV; na RN nº 395/2016 da ANS (art. 9º, §3º); e no Código Civil (CC) – arts. 927, 932, inciso III, e art. 951. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. No mais, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e pela condenação da ré no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou em outro valor arbitrado pelo juízo. Vieram os autos conclusos. À partida, DEFIRO: (1) o benefício da justiça gratuita requerido, ciente a parte autora quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015; (2) prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; e (3) o trâmite prioritário do feito, nos termos do art. 1.048, II, do CPC/2015, e art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei n° 8.069/90 (ECA). Proceda a Diretoria Cível do 1º Grau com as anotações necessárias. Outrossim, porquanto ter sido o processo cadastrado em nome de POLIANE LIMA LEAL DE SOUZA CARLOS (genitora do demandante), procedo com a devida retificação no polo ativo cadastrado no PJE 1º Grau, fazendo constar o menor B. L. F. C. como autor e sua genitora como sua representante legal. Noutra banda, tendo em vista serem inexitosas as tentativas de conciliação em processos semelhantes, velando pela celeridade no andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação do art. 334, CPC/2015. Dito isso, determino a citação da parte ré para ofertar contestação no prazo legal, com advertência do art. 344 do CPC/2015. Intime-se e cumpra-se. Recife, 04 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau