Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190267400, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Embargos Declaratórios interposto pelo demandado, em face da sentença de ID. 183993189. O demandado argumenta, em síntese, que o juízo incorreu em omissão, tendo em vista que não se manifestou sobre a previsão do reajuste de 61(sessenta e um) anos de idade, bem como quanto ao pedido liminar formulado. Requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja corrigida a omissão/contradição da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela demandada. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do NCPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, especialmente os seus fundamentos, não vislumbro, salvo melhor juízo, a contradição apontada, até porque foram suficientemente analisados todos os pontos controvertidos, aplicando-se ao caso o direito cabível à espécie. Inexiste vício na sentença, pois a utilização da legislação específica não está em contradição direta com quaisquer dos fundamentos levantados na sentença. Ainda que assim não fosse, a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, é a omissão/contradição interna da sentença, que torna ilógico o dispositivo frente aos argumentos expostos na fundamentação. São incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensões entre os fundamentos da decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Observa-se, nitidamente, que a intenção do recorrente não era sanar contradição dentro da própria decisão questionada. Procura o embargante rever questões já decididas. Sendo este seu objetivo, deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, qual seja, o recurso de apelação. De todo sem cabimento os embargos. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do NCPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.R.I. 2. Tendo em vista que a apelação de ID. 187001551,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051757-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO WENCESLAO DE MEDEIROS FILHO intime-se a apelada para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do art.1003 do NCPC. Após, encaminhem-se para o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação e julgamento. Recife, 05 de dezembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau