Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PALACIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0043461-48.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15, alegando que a empresa está inativa e se limitando a apresentar declaração da sua contadora datada em 17 de outubro de 2024 (Id. 54974725) para justificar o pleito. Isto posto, constato que o documento supracitado é insuficiente para atestar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pela ausência das declarações de imposto de renda, com vistas a demonstrar o real fluxo de caixa e a liquidez da requerente. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alegações feitas pela pessoa jurídica não gozam de presunção de veracidade, havendo a necessidade de comprovação efetiva, através de documentos que permitam vislumbrar a atual situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) – grifou-se Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação apta à justificar o pedido de gratuidade sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para exame de admissibilidade. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência