Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO WINTERVILLE RESIDENCE SUITES EXECUTADO(A): JORGE AUGUSTO PEREIRA DE LEMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000054-10.2025.8.17.8224
Vistos, etc... 1) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; 2) Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o presente feito
cuida-se de execução de taxas condominiais atreladas à unidade 1007/10, referente ao período compreendido entre os meses de abr/2023 e mai/2024, incluindo um acordo não cumprido, cujo valor total encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, também se verifica que o exequente também ajuizou, junto a este Juizado, outra ação, sob o NPU-0000053-25.2024.8.17.8224, de execução de taxas condominiais atreladas à unidade 1007/10, referente ao período compreendido entre os meses de jan/2022 e jan/2023, incluindo um acordo não cumprido; 3) Diante do contido no item '2' acima, conclui-se que o exequente ajuizou tanto a presente ação, quanto a ação NPU-0000053-25.2024.8.17.8224, junto a este Juizado, de forma indevida, tendo em vista que fracionou os valores dos débitos exequendos vinculados à mesma unidade, extrapolando o somatório dos débitos exequendos de ambas as ações o teto do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, quando deveria ter ajuizado uma ação única em uma vara cível comum e consolidando o débito impago da referida unidade. Some-se que a possibilidade de extrapolação objeto do REsp nº 1.835.998/STJ refere-se tão somente a ações em andamento, não a ações novas; razões pelas quais ora resta extinto o presente feito à luz do art. 485, incisos I e IV, do CPC; 4) Caso o exequente eventualmente interponha recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 5) Sem condenação ao pagamento de taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 6) Intime-se o exequente eletronicamente; 7) Após, arquivem-se. GRAVATÁ, 15 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito