Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: HL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (MAR & MAR COMERCIAL LTDA)
Embargado: Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I e II, DO NCPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS – NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU, CONFORME DETERMINA O §4º DO ART. 509/CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA – ACÓRDÃO PRESERVADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo, e possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). De extrema clareza, que este Tribunal fez a devida fundamentação no acórdão embargado quando da modificação em parte da sentença homologatória, em suma, da seguinte forma: “.... sobre a dívida remanescente já definida e líquida só serão acrescidos juros de mora e correção monetária a partir da data indicada até a quitação integral do valor restante do débito. Ou seja, que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme determina o §4º do art. 509/CPC”. Para em seguida:.... “reformar r. sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, desta feita determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o perito elabore novo cálculo acerca do crédito do credor, observando-se as diretrizes estabelecidas no Tema 677/STJ, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado”. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração na Apelação nº 0000889-79.2002.8.17.0730 Origem: Vara Cível de Ipojuca. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (05)