Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LEWE NEGOCIOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191527367, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067286-94.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GONCALVES DA SILVA
Vistos, etc... MARIA GONÇALVES DA SILVA, parte devidamente qualificada na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELLI, igualmente qualificada. Sentença proferida julgando parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para cancelar em definitivo todos os descontos realizado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A na conta corrente da autora a partir de maio de 2017 (Id 535999100) referente ao contrato 4027754- BANRISUL, objeto de discussão nestes autos, bem como o nome da autora do Serasa referente ao mesmo contrato, devidamente comprovado nos Id’s 52524595 e 53599904, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de Id 60025522; declarar a inexistência da relação contratual objeto do litígio, contrato nº 4027754- BANRISUL (Id’s 52524596, 63436727 e 63437983); condenar os demandados solidariamente a restituírem a parte autora, em dobro, todos os valores descontados em conta corrente desde maio de 2017, perfazendo o montante de R$ 1.748,00 (hum mil, setecentos e quarenta e oito reais); d) condenar os demandados, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. Esclarecendo que o valor do reembolso será acrescido de juros de mora a partir da citação nos termos da tabela do ENCOGE, e correção monetária a contar da data do desconto indevido; o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela tabela ENCOGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. Detereminando que se oficie ao INSS para fins de cancelamento do desconto já suspenso no contracheque da Autora. Determinando que se oficie ainda ao órgão negativador para cancelamento da negativação já suspensa pelo referido órgão, encaminhando juntamente com o ofício, cópia do comprovante de negativação de Id’s 52524595 e 53599904. Determinando a expedição do alvará de transferência (conta indicada no Id 104941335 - Pág. 1) em favor do perito Carlos Barreto de Freitas, Perito Grafotécnico, para levantamento dos seus honorários periciais depositado pelo primeiro demandado nos Id’s 102508223 - Pág. 1 e 102508224 - Pág. 1. Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (restituição e dano moral), tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, id 118864192. Embargos de declaração interpostos pela parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul, id 120415629. Alvará expedido em favor do perito, id 124059673. Sentença não acolhendo os Embardos de Declaração, id 126370465. Recurso de Apelação interposto pela parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul, id 129927206. Decisão do Acórdão dando parcial provimento ao apelo, reformando a sentença somente para que haja restituição simples dos valores descontados, id 187110304. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul, id 187110310. Impugnação aos Embargos de Declaração interposta pela parte autora e requerendo a alteração da sua representação processual, id 187110312. Decisão do Acórdão não acolhendo os Embargos de Declaraçã0, mantendo incólume os termos do acórdão recorrido, id 187110316. Certidão de transito em julgado, conforme id 187110323. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte ré para efetuar o pagamento da indenização, pelo dano moral, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do arbitramento (04/11/2022) e correção monetária com base na Tabela Encoge incidente também a partir da prolação da sentença (04/11/2022), totalizando a monta de R$ 9.517,86 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos); indenização, pelo dano material sofrido na forma simples, na importância total de R$ 874,55 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação em 12/06/2020 e correção monetária com base na Tabela Encoge, a contar do desconto (21/01/2019), totalizando a monta de R$ 1.862,29 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos. Requerendo, por fim, que seja determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam distribuídos de forma proporcional, devendo, neste ato, estipular o percentual a cada um dos patronos atuantes na demanda, já que houve alteração no patrocínio da parte Autora no curso do processo, id 188776222. Acostou planilha. Petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação e acostando comprovantes de depósitos e planilha de cálculos, id 190264956. Petição da parte autora requerendo que seja expedido Alvará de Transferencia para a conta de titularidade da Autora, id 190708160. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte autora requereu a expedição do competente alvará.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que, diante da atuação de cada patrono, 70% é devido ao advogado SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PE nº 44.554, conforme procuração no id 52524607 e 30% devido ao advogado HENRIQUE FIGUEIRA VIDON – OAB/PE nº 28.993, conforme petição (id 187110312 ) e procuração no id 187110313. Dessa forma, determino a intimação dos referidos advogados acima, para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários. Após os advogados informarem suas contas bancárias, expeçam-se os Alvarás de Transferência, para as contas dos respectivos advogados, nos percentuais acima estabelecidos, referentes ao depósito de id 190264959, conforme petição de id 190708160, nos termos da Sentença de id 118864192 e do Acórdão de id 187110304. P.R.I. e ante a anuência dos valores pela parte autora, expeça-se o Alvará de transferência em favor da parte autora MARIA GONÇALVES DA SILVA, para o Banco: Itaú, Conta Corrente: 98606-7, Agência: 1594, no valor de R$ 11.389,90 (onze mil, trezentos e oitenta nove reais e noventa centavos) com juros e correções monetárias pertinentes, referente ao depósito de id 190264962, conforme petição de id 190708160, nos termos da Sentença de id 118864192 e do Acórdão de id 187110304. Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 18 de dezembro de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau