Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES DOS SANTOS ROMERO SANTANA DE ALBUQUERQUE, ANDREIA CAROLLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): SANDRA VALERIA BONFIM DE LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000070-43.2025.8.17.8230
Vistos, etc. I - Penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado, em sendo o caso, indicados na execução, ou não sendo indicados bens pelo credor, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: 1) SISBAJUD, na modalidade “repetição programada - TEIMOSINHA”, fazendo-se os bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; 2) RENAJUD; 3) Inclusão no SERAJUD. Por fim, sendo infrutíferas as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, observando as diligências realizadas; e apresente planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito