Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): N B N DE ALMEIDA FABRICACAO DE BOLOS - ME DECISÃO Ao ID 234937986, requer o exequente o bloqueio de bens da empresária individual, via Sisbajud e Renajud. Decido. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Ademais, é preciso destacar que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). No entanto, apesar de não haver distinção entre a pessoa física e a jurídica, esclareço que se faz necessário incluir a Sra. Natalha no polo passivo desta demanda, a fim de que a pesquisa de bens possa ser realizada em seu CPF, estendendo-se a citação da pessoa jurídica a ela. Sobre o tema, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação da empresa individual. Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural. Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial. Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda. Precedentes do C.STJ e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21927081420218260000 SP 2192708-14.2021.8.26.0000, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 52126174920228090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088467-49.2022.8.17.2001
Ante o exposto, proceda a DIRCIVET com a inclusão da Sra. Natalha Beatriz Nunes de Almeida no polo passivo desta demanda. Desde já, esclareço que se tratando de empresa individual, com base nos fundamentos acima, faz-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Cumprida a determinação acima, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da executada Natalha através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloquei-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome de Natalha através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Intime-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3