Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALEXSANDRO PEIXOTO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001500-87.2023.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A Defiro a conversão em Execução de Titulo Extrajudicial com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Proceda-se a DR a evolução da classe processual no PJE. 3. Verifica-se dos autos que não há, no momento, endereço válido para a citação da parte executada, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço anteriormente indicado, apesar das diligências já realizadas nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço em que pretende promover a citação da parte executada, facultando-se, para tanto, a realização de pesquisas e diligências necessárias à localização do devedor. 4. Ressalte-se que diversas diligências já foram efetivadas nos autos para localização da parte executada, razão pela qual eventual pedido de novas buscas de endereço deverá ser devidamente justificado. A parte deve indicar a utilidade da medida e demonstrar de modo claro, objetivo e documentado a probabilidade de êxito da diligência, pois a reiteração de buscas em endereços que parecem aleatórios não se harmoniza com os princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo. 5. Indefiro o pedido de nova expedição do mandado para o endereço constante na inicial (ID 222449735), haja vista já terem sido executadas duas diligências no referido endereço (ID 157622627 E ID 131047778). 6. Caso não seja localizado endereço válido para a citação pessoal da parte executada, fica desde já facultado à parte exequente requerer a citação por edital, medida admitida nas execuções de título executivo extrajudicial e apta a interromper o prazo prescricional, haja vista já demonstradas as tentativas prévias de localização do executado. 7. Tratando-se de execução de título EXECUTIVO extrajudicial, considerando que as custas foram satisfeitas, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 8. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) do valor exequendo. 9. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade, para 5% (cinco por cento) do valor exequendo (art. 827, § 1º do CPC); b) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); d) A ordem de penhora e a avaliação deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC). 10. Caso a parte executada não pague a dívida ou após a citação por edital, poderá a parte exequente requerer busca de ativos no SISBAJUD, pagando as custas específicas da diligência. Requerida a busca de ativos e pagas as custas deverá a GERÊNCIA promover a diligência e juntar ao final o relatório, promovendo em seguida a conclusão. Garanhuns, data da validação. Andrian Galindo Juiz de Direito