Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192323321, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058122-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS SEVERINO DA SILVA Vistos etc. A parte autora, ELIAS SEVERINO DA SILVA, por advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, contra BANCO BRADESCO e BANCO PAN, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Conforme o artigo 12 do NCPC: “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Contudo, o §2º faz a ressalva que: “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”. Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica. Em síntese, narrou o demandante que, em que pese jamais ter realizado qualquer contratação com os réus, vem sofrendo descontos mensais no valor em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de nº 338649585-1 e 346421583-3, respectivamente de origem do banco Bradesco e Pan. Argumentou o autor que o empréstimo de nº 338649585-1, teve como suposto valor emprestado a quantia de R$ 1.184,40 (mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser paga em 84 parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), cujo início dos descontos se deu em outubro de 2019 e tem previsão de término em setembro de 2025. Já o contrato de nº 346421583-3, refere-se a suposto empréstimo no valor de R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em maio de 2021 e previsão de término em abril de 2028. Ainda, o postulante afirmou que “é notório o fato de que a parte requerente não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, sequer fez o saque dos valores que foram depositados em sua conta referentes aos empréstimos”. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência a fim de compelir os réus a suspenderem os descontos especificados na inicial, até o julgamento do feito. No mérito, solicitou a declaração de inexistência do débito questionado, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação dos danos morais experimentados pelo demandante. No ID 133934584 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor, bem como determinando a inversão do ônus da prova e a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação nos IDs 140572911 e 146581266. Consoante informado no ID 166895588, embora intimado, o demandante não apresentou réplica. Posteriormente, entretanto, no ID 169272890, impugnou as assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos pelos demandados e solicitou a realização de perícia grafotécnica. Em ID 178707385 restou determinada a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir provas. Intimadas as partes, o banco Bradesco solicitou a colheita do depoimento pessoal do autor. O banco Pan, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, o demandante formulou requerimento de desistência da demanda. Porém, regularmente intimados para manifestação, os réus apresentaram discordância com o aludido pedido. Ouvido acerca da oposição dos réus, o autor apresentou manifestação na qual expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação e, por conseguinte, solicitou a extinção do presente feito. Consoante procuração de ID 190814163, a patrona subscritora da petição de renúncia (ID 133914184) tem poderes específicos para tanto. Em consequência, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, c), do Código de Processo Civil. Por força da causalidade, CONDENO o autor ao recolhimento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária deferida nestes autos. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. Após, diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 15 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau