Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OMAR DE CARVALHO FONSECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186331066, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000415-11.2017.8.17.2500 AUTOR(A): ASSOCIACAO CAMPOS DO VALLE Vistos etc. A PARTE AUTORA, acima identificada, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO em face da PARTE RÉ, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural. No curso do processo, a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, porém, quedou-se inerte. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. A duração do processo, seja de jurisdição voluntária ou contenciosa, por prazo irrazoável infringe o que dispõe o art. 5º, LXXVIII da CF. Não cabe ao Poder Judiciário aguardar a desídia da parte na preservação de seu direito. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso dos autos, a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente para suprir a falta, mesmo assim, ela permaneceu inerte. Vale destacar que, no caso em tela, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu, já que não foi oferecida contestação nestes autos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica. jam Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 15 de janeiro de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR