Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAHARA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES RIBEIRO KRAEMER, ANTONIO CARLOS CATEL JUNIOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018819-84.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a execução foi ajuizada em 21/03/2019 e que o executado foi citado em 09/12/2019, ou seja, mais de 08 (oito) meses após. Ocorre que, ao ser citado, o devedor requereu o parcelamento do débito, nos termos do art.916, do CPC, e efetuou o depósito dos 30% sem levar em consideração a atualização da dívida (ID 56795653). Em seguida, consta petição do credor afirmando que o débito de R$29.611,32 estaria, em 22/01/2020, no montante de R$ 56.589,63 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Intimado para se manifestar, ao ID 57915725, aduz o executado que efetuou o pagamento de acordo com o valor que constava no mandado de citação, não havendo qualquer obrigação de complementar a quantia e que houve a inclusão de parcelas vencidas no curso da execução. Ao ID 58346800, 60011241, 61238017, 62561488, 63912034 e 65359627, depósito efetuado pelo executado referente ao parcelamento pleiteado. Em seguida, afirma o devedor que junta o comprovante de depósito referente à taxa condominial vencida em 05/04/2019 (ID 83423426), 15/04/2019 e 05/05/2019 (ID 87518714), 15/05/2019 e 05/06/2019 (ID 93869452), 15/06/2019 e 05/07/2019 (ID 96257630 e 96257631), 15/07/2019 e 05/08/2019 (ID 122587064 e 122587065). Bloqueio de numerários, via Sisbajud, ao ID 112588160. Ao ID 117307573, decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que determinou o pagamento do valor remanescente na execução. Após ser determinado novo Sisbajud, ao ID 122587063 argui o executado que este juízo determinou novo bloqueio sem levar em consideração a quantia paga. Ato contínuo, ao ID 192491115, requer o credor a busca e penhora de bens, via RENAJUD;. a inclusão do CPF dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito; aplicação de litigância de má-fé aos executados e, por fim, a liberação do montante depositado até o presente momento, sendo 90% em favor do exequente e 10% em favor de sua advogada. Decido. Prefacialmente, a despeito de o executado afirmar que realizou o pagamento de acordo com o valor que constava no mandado de citação, necessário se faz destacar que constava expressamente no referido mandado que a data do cálculo foi realizada em 21/03/2019 (ID 54826391), cabendo ao devedor, à luz do art. 389, do CC, efetuar o pagamento com correção monetária e juros. Pois bem, afastada a hipótese de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que o depósito foi realizado a menor, verifico que ao longo da execução o credor acresceu ao débito o período de 05/04/2019 a 05/01/2020 (ID 56797762), 22/01/2020 a 15/04/2020 (ID 61113861), 28/04/2020 a 15/06/2020 (ID 63731036), 26/06/2020 a 28/07/2020 (ID 69627575), 25/08/2020 a 01/02/2021 (ID 72505899), 30/06/2021 e 31/08/2021 (ID 95266825), 26/011/2021 e 05/01/2022 (ID 101987983), o que é cabível, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 117307573), haja vista o art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Ocorre que, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deveria o exequente ter recolhido as custas processuais complementares. Assim, chamo o feito à ordem e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor comprove o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de a execução prosseguir apenas em face do saldo remanescente do débito cobrado na exordial. Comprovado o pagamento das custas, com base no princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica o executado ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de constrição de bens e de inclusão do CPF do devedor nos órgãos de proteção ao crédito após o cumprimento da diligência acima. Por se tratar de parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor do credor e de sua patrona, na forma requerida o ID 192491115, para levantar toda a quantia depositada pelo devedor nos autos, com as devidas atualizações. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente esclareça se possui interesse no valor retido, via Sisbajud (ID 112588160), uma vez que afirma não ter sido efetivo o bloqueio. Como ao ID 77847405 informa o exequente que tomou conhecimento do falecimento da executada Maria de Lourdes, concedo o mesmo prazo acima estabelecido para que ele junte a certidão de óbito e regularize a representação do polo passivo indicando o inventariante (art. 75, VII, do CPC). Para fins de cumprimento desta decisão, retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia indicada ao ID 101987983. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3