Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO BELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198656512, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, chamada na petição inicial de RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO BELLO, também qualificado, em que fora proferida sentença parcialmente procedente ao id. 195918608. No mesmo dia em que foi prolatada a sentença, a parte autora protocolou a minuta de acordo firmado entre as partes, constante do id. 195996610. ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, chamada na petição inicial de RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO BELLO, também qualificado, em que fora proferida sentença parcialmente procedente ao id. 195918608. A seguir, a parte ré apresentou o comprovante de pagamento de parcelas do acordo nos ids. 196540095 e 198383843. A parte autora, por sua vez, requereu a homologação da transação no id. 197561829. É o Relatório. DECIDO. Como cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Nos termos do art. 139, V, do CPC, foi atribuída expressamente ao magistrado a incumbência de, a qualquer tempo, conciliar as partes, por ser esta uma medida que atende ao interesse do Estado de dar rápida solução aos litígios, bem como por convergir para o ideal de pacificação social. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim a lide mediante transação, não há óbice para homologar o acordo firmado no sentido de a ré signatária do ajuste pagar em favor da autora e dos respectivos advogados os montantes de R$ 9.000,00 e de R$ 450,00, respectivamente, nos prazos e na forma lá ajustados. Nesse ponto, releva apontar que as partes ajustaram, no bojo do acordo, que eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela ré (Cláusula 5ª). No caso, não há custas remanescentes da fase e conhecimento, pois as custas iniciais foram satisfeitas nos ids. 192168461 e 192168463 e não foi inaugurado o cumprimento de sentença. No mais, reconheço que no âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES constante do id. 195996610, expresso dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Estatuto Processual Civil, e do art. 840, do CC/02, homologando o acordo firmado entre a parte autora e a ré. Com relação aos honorários advocatícios, estes integram a transação ora homologada. Como não há mais pendências a se resolver, arquivem-se de imediato os autos, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, pela ausência de interesse recursal. P.R.I. Cumpra-se. RECIFE, 24 de março de 2025. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 1 de abril de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136348-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA