Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SERTOES INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS LTDA, KYLBET MENELLAU LACERDA RODRIGUES GONZAGA DA SILVA, PATRICIA JUCELIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0023760-46.2023.8.17.3130
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de SERTOES INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS LTDA e outros, também qualificado nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada dos documentos eletronicamente digitalizados. Em petição de Id 199112302, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente execução, o exequente e o executado celebraram acordo, nos termos de Id 199112302. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, III, artigo 771, parágrafo único, c/c 487, inciso III, b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Honorários conforme o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 8 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito