Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192168454, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059031-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ RODRIGUES TEODORO Vistos etc. Ao ID 191176654, foi homologada a transação colacionada ao ID 191176646. Por sua vez, ao ID 191176647, a parte ré apresentou comprovante de pagamento dos valores acordados. Ato contínuo, o autor pugnou pela expedição de alvará de transferência via PIX, em nome da sua advogada (ID 191176652). Certidão de trânsito em julgado ao ID 191176655. Assim, em decisão ID 191650413, foi determinada a expedição de alvará via PIX, em favor da causídica da parte autora. Contudo, em certidão ID 192038413, a Diretoria Cível atestou que “resta prejudicado o cumprimento da decisão/despacho de ID 191650413 no que tange à expedição de alvará de transferência, tendo em vista que o SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ”. Espontaneamente, veio a parte autora indicar nova chave PIX, em consonância com o discorrido pela Diretoria Cível (ID 192094850). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Por todo o exposto e em conformidade com a explanação em decisão ID 191650413, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará de transferência em favor da causídica da parte autora, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência via PIX em favor da causídica da parte autora, ANDREZA CAROLINE DE LIMA TEODORO – CPF nº 096.522.834-79, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme depósito realizado ao ID 191176648, com os devidos acréscimos, se houver, a serem transferidos via PIX, com chave PIX 09652283479, Banco Bradesco. Ressalto que eventuais custos de transferência bancária serão suportados pela parte requerente, ficando autorizado, desde logo, o desconto nas quantias depositadas. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que o alvará poderá ser expedido desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para transferência de quantias incontroversas. Atente a Diretoria Cível ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 08 de janeiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau