Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MAYARA MARIA SANTIAGO KATER REGO EXECUTADO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000896-13.2018.8.17.8231
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Cuida-se de ação de rito especial proposta por MAYARA MARIA SANTIAGO KATER REGO em face de ANTONIO FERREIRA DA SILVA fundamentada nos fatos que alega na inicial. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, foi determinada a juntada de documentos, sob pena de extinção, mantendo-se inerte a parte autora, conforme certidão ID nº 190395176. Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito. A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento. Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação. Conforme art. 485, VI, do CPC, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem a resolução do mérito. Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo. Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2. Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada. Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3. Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Intime-se. 15 de janeiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito